STF ADI 1432 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, que institui fonte
de custeio para manutenção da seguridade social, na forma do § 4º do
art. 195 da Constituição Federal. 2. Precedentes do STF nos RREE
nºs. 166.772-9 e 177.296-4, com a declaração de
inconstitucionalidade das expressões "autônomos", "administradores"
e "avulsos", constantes do inciso I do art. 3º da Lei nº 7787/1989.
ADIN nº 1102-2-DF e a inconstitucionalidade das expressões
"empresários" e "autônomos" insertas no inciso I do art. 22 da Lei
nº 8212, de 25.7.1991. 3. Constituição, arts. 149, 195, § 4º, e 154,
I; Lei Complementar nº 84/1996. 4. Adotado fato gerador da
contribuição, na espécie, semelhante ao dos empregados em geral, ut
art. 195, I, da Constituição, decerto não cabe, em juízo cautelar,
desde logo, reconhecer a plausibilidade do fundamento invocado de
coincidência com o fato gerador do imposto de renda, em se cuidando
de contribuição social e não de taxa, em ordem à pretendida
suspensão de vigência da Lei Complementar, editada na linha da
recomendação que exsurge das decisões do STF sobre a matéria. 5.
Outros aspectos da inicial que não estão a merecer, aqui, acolhida,
no âmbito da medida cautelar. 6. Medida liminar indeferida.
Ementa
EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
cautelar. Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, que institui fonte
de custeio para manutenção da seguridade social, na forma do § 4º do
art. 195 da Constituição Federal. 2. Precedentes do STF nos RREE
nºs. 166.772-9 e 177.296-4, com a declaração de
inconstitucionalidade das expressões "autônomos", "administradores"
e "avulsos", constantes do inciso I do art. 3º da Lei nº 7787/1989.
ADIN nº 1102-2-DF e a inconstitucionalidade das expressões
"empresários" e "autônomos" insertas no inciso I do art. 22 da Lei
nº 8212, de 25.7.1991. 3. Constituição, arts. 149, 195, § 4º, e 154,
I; Lei Complementar nº 84/1996. 4. Adotado fato gerador da
contribuição, na espécie, semelhante ao dos empregados em geral, ut
art. 195, I, da Constituição, decerto não cabe, em juízo cautelar,
desde logo, reconhecer a plausibilidade do fundamento invocado de
coincidência com o fato gerador do imposto de renda, em se cuidando
de contribuição social e não de taxa, em ordem à pretendida
suspensão de vigência da Lei Complementar, editada na linha da
recomendação que exsurge das decisões do STF sobre a matéria. 5.
Outros aspectos da inicial que não estão a merecer, aqui, acolhida,
no âmbito da medida cautelar. 6. Medida liminar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Plenário, 18.04.1996.
Data do Julgamento
:
18/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1996 PP-47156 EMENT VOL-01852-01 PP-00087
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI
ADVS . :LUCIA MARIA RONDON LINHARES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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