STF ADI 1433 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS OU SEUS DEPENDENTES.
O art. 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem
sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo
dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por
afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás,
que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.
Cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS OU SEUS DEPENDENTES.
O art. 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem
sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo
dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por
afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás,
que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.
Cautelar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar.
Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello,
e, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da
República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do
titular. Plenário, 17.05.1996.
Data do Julgamento
:
17/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23861 EMENT VOL-01834-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADOS: GIL ALBERTO RESENDE E SILVA E OUTROS
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
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