main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1433 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS OU SEUS DEPENDENTES. O art. 195 e incisos da Constituição Federal, ao disporem sobre o custeio da seguridade social, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas. Cautelar indeferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello, e, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do titular. Plenário, 17.05.1996.

Data do Julgamento : 17/05/1996
Data da Publicação : DJ 01-07-1996 PP-23861 EMENT VOL-01834-01 PP-00048
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADOS: GIL ALBERTO RESENDE E SILVA E OUTROS REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Mostrar discussão