STF ADI 1434 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Servidor público: remuneração: equiparação, por
norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e
Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens:
inconstitucionalidade formal e material.
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa
legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder
constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao
regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se
em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na
Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao
jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo
legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo
ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível
constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico
dos servidores públicos, sem correspondência no modelo
constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação
em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos
Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do
Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores
públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).
3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não
inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação
questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a
identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em
que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a
ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos.
II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo.
Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta
de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento,
emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei
Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da
procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos,
respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à
alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação
primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.
Ementa
Servidor público: remuneração: equiparação, por
norma constitucional estadual, de Procuradores Autárquicos e
Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens:
inconstitucionalidade formal e material.
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa
legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder
constituinte dos Estados-membros.
1. As regras básicas do processo legislativo federal são
de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que
diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa
legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e
harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.
2. Essa orientação - malgrado circunscrita em princípio ao
regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se
em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na
Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao
jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo
legislativo, a exemplo da área de iniciativa reservada do executivo
ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível
constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico
dos servidores públicos, sem correspondência no modelo
constitucional federal, como sucede, na espécie, com a equiparação
em vencimentos e vantagens dos membros de uma carreira - a dos
Procuradores Autárquicos - aos de outra - a dos Procuradores do
Estado: é matéria atinente ao regime jurídico de servidores
públicos, a ser tratada por lei de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).
3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não
inibe a declaração de inconstitucionalidade da norma de equiparação
questionada, cuja invalidade, de resto, não alcança por si só a
identidade da remuneração das carreiras consideradas, na medida em
que, como se afirma, decorre ela de leis válidas anteriores que a
ambas hajam atribuído os mesmos vencimentos.
II. Controle direto de inconstitucionalidade: prejuízo.
Julga-se prejudicada total ou parcialmente a ação direta
de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento,
emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei
Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da
procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos,
respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à
alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação
primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.Decisão
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", constante do art. 101 da Constituição do Estado de
São Paulo. Votou o Presidente. Plenário, 10.11.99.
Data do Julgamento
:
10/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV : MARCIO SOTELO FELIPPE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA
ADV : DIANA COELHO BARBOSA
ADV : MARCELO DE CARVALHO
ADV : YURI CARAJELESCOV
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