STF ADI 1435 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. DECRETO 1.719/95. TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO
PARA A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE
CONCENTRADO. OFENSA AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
A ponderabilidade da tese do requerente é segura. Decretos
existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da
CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso
XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer
que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos
da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada,
qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei
formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por
inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a
exige. A Lei 9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já
que ela é posterior ao decreto. Pela ótica da maioria, concorre, por
igual, o requisito do perigo na demora.
Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. DECRETO 1.719/95. TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO
PARA A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE
CONCENTRADO. OFENSA AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA.
A ponderabilidade da tese do requerente é segura. Decretos
existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84-IV da
CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso
XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer
que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos
da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada,
qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei
formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por
inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a
exige. A Lei 9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já
que ela é posterior ao decreto. Pela ótica da maioria, concorre, por
igual, o requisito do perigo na demora.
Medida liminar deferida.Decisão
O Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Ministro Moreira Alves, de considerar prejudicada a ação direta em face da revogação do decreto questionado pela Lei nº 9.295, de 19.7.96. Em seguida, deferiu o pedido de medida liminar para suspender,
até
a decisão final da ação, a vigência do decreto nº1.719 de 28.11.95, vencidos os Ministros Francisco Rezek (Relator), Mauricio Corrêa e Neri da Silveira, que o indeferiram. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 27.11.96.
Data do Julgamento
:
07/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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