STF ADI 1440 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.076 DE 02 DE ABRIL DE 1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA QUAL
FORAM CANCELADAS PUNIÇÕES APLICADAS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES
NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1991 ATÉ A DATA DE SUA EDIÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXVI, 61, § 1º, II, C, DA
CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade
formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos,
que não teve a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, como
exigido pela norma do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição,
corolário do princípio da separação dos Poderes, de observância
imperiosa pelos estados membros, na forma prevista no art. 11 do
ADCT/88.
Conveniência da pronta suspensão de sua eficácia.
Cautelar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
10.076 DE 02 DE ABRIL DE 1996 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA QUAL
FORAM CANCELADAS PUNIÇÕES APLICADAS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES
NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1991 ATÉ A DATA DE SUA EDIÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXVI, 61, § 1º, II, C, DA
CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade
formal, dado tratar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos,
que não teve a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, como
exigido pela norma do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição,
corolário do princípio da separação dos Poderes, de observância
imperiosa pelos estados membros, na forma prevista no art. 11 do
ADCT/88.
Conveniência da pronta suspensão de sua eficácia.
Cautelar deferida.Decisão
Sustado o julgamento para aguardar o voto do Ministro Carlos Velloso, ausente justificadamente, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), Moreira
Alves, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira, que deferiam o pedido de medida liminar. Plenário, 17.05.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 10.076, de 02.04.96, do Estado de Santa Catarina, vencidos os Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício
Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 30.05.96.
Data do Julgamento
:
30/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00121
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : JOÃO CARLOS VON HOHENDORFF E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : SAULO VIEIRA E OUTROS
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