STF ADI 1442 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA DE CENTRAL SINDICAL (CUT) - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA
PROVISÓRIA QUE FIXA O NOVO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DESSE VALOR SALARIAL
- REALIZAÇÃO INCOMPLETA DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - HIPÓTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA ADIN EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO
SE CONHECE, NO PONTO - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI -
LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA
LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
FALTA DE
LEGITIMIDADE ATIVA DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- No plano da organização
sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de
legitimidade ativa "ad causam" para o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais
sindicais, em conseqüência, o poder para fazer instaurar, perante o
Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização
normativa abstrata. Precedentes.
SALÁRIO MÍNIMO - VALOR
INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PARCIAL.
- A insuficiência do valor correspondente ao salário
mínimo - definido em importância que se revele incapaz de atender as
necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua
família - configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da
Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe
de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que
garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna
(CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque
incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem
jurídica.
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior
ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional -
qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade
político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da
declaração constitucional de direitos e também impede, por ausência
de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados
e princípios da Lei Fundamental.
- As situações configuradoras de
omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial,
refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia
do Estado - além de gerar a erosão da própria consciência
constitucional - qualifica-se, perigosamente, como um dos processos
informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo-se, por isso
mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877-879,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
O DESPREZO ESTATAL POR UMA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA
REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL RESULTANTE DA
VOLUNTÁRIA ADESÃO POPULAR À AUTORIDADE NORMATIVA DA LEI
FUNDAMENTAL.
- A violação negativa do texto constitucional,
resultante da situação de inatividade do Poder Público - que deixa
de cumprir ou se abstém de prestar o que lhe ordena a Lei
Fundamental - representa, notadamente em tema de direitos e
liberdades de segunda geração (direitos econômicos, sociais e
culturais), um inaceitável processo de desrespeito à Constituição, o
que deforma a vontade soberana do poder constituinte e que traduz
conduta estatal incompatível com o valor ético-jurídico do
sentimento constitucional, cuja prevalência, no âmbito da
coletividade, revela-se fator capaz de atribuir, ao Estatuto
Político, o necessário e indispensável coeficiente de legitimidade
social.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO.
- A revogação
superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de
prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de
fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação
do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua
exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a
perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente
da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA DE CENTRAL SINDICAL (CUT) - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA
PROVISÓRIA QUE FIXA O NOVO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DESSE VALOR SALARIAL
- REALIZAÇÃO INCOMPLETA DA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - HIPÓTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA ADIN EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO
SE CONHECE, NO PONTO - MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI -
LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA
LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
FALTA DE
LEGITIMIDADE ATIVA DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- No plano da organização
sindical brasileira, somente as confederações sindicais dispõem de
legitimidade ativa "ad causam" para o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), falecendo às centrais
sindicais, em conseqüência, o poder para fazer instaurar, perante o
Supremo Tribunal Federal, o concernente processo de fiscalização
normativa abstrata. Precedentes.
SALÁRIO MÍNIMO - VALOR
INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PARCIAL.
- A insuficiência do valor correspondente ao salário
mínimo - definido em importância que se revele incapaz de atender as
necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua
família - configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da
Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe
de atuar como sujeito concretizante do postulado constitucional que
garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração digna
(CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, porque
incompleto, o programa social assumido pelo Estado na ordem
jurídica.
- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior
ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional -
qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade
político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também compromete a eficácia da
declaração constitucional de direitos e também impede, por ausência
de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados
e princípios da Lei Fundamental.
- As situações configuradoras de
omissão inconstitucional, ainda que se cuide de omissão parcial,
refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia
do Estado - além de gerar a erosão da própria consciência
constitucional - qualifica-se, perigosamente, como um dos processos
informais de mudança ilegítima da Constituição, expondo-se, por isso
mesmo, à censura do Poder Judiciário. Precedentes: RTJ 162/877-879,
Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE
MELLO.
O DESPREZO ESTATAL POR UMA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA
REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL RESULTANTE DA
VOLUNTÁRIA ADESÃO POPULAR À AUTORIDADE NORMATIVA DA LEI
FUNDAMENTAL.
- A violação negativa do texto constitucional,
resultante da situação de inatividade do Poder Público - que deixa
de cumprir ou se abstém de prestar o que lhe ordena a Lei
Fundamental - representa, notadamente em tema de direitos e
liberdades de segunda geração (direitos econômicos, sociais e
culturais), um inaceitável processo de desrespeito à Constituição, o
que deforma a vontade soberana do poder constituinte e que traduz
conduta estatal incompatível com o valor ético-jurídico do
sentimento constitucional, cuja prevalência, no âmbito da
coletividade, revela-se fator capaz de atribuir, ao Estatuto
Político, o necessário e indispensável coeficiente de legitimidade
social.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO
SUPERVENIENTE DO ATO ESTATAL IMPUGNADO.
- A revogação
superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de
prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de
fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação
do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua
exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a
perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente
da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 24.3.97.
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 18.12.97.
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 18.12.98.
O Tribunal, por maioria de votos, excluiu do processo, por
ilegitimidade ativa, a Central Única dos Trabalhadores, vencidos os
Senhores Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
Quanto ao artigo 1º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de
1996, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio. No tocante aos artigos 4º e 8º da mesma
medida, o Tribunal, por unanimidade, também não conheceu da ação. Com
relação ao artigo 2º, após o cumprimento de diligência, determinada na
sessão plenária de 22 de maio de 1996, o Tribunal, por unanimidade,
julgou a ação prejudicada, como também a ADI 1.445-5 em apenso, nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário
03.11.2004.
Data do Julgamento
:
03/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00007 EMENT VOL-02189-1 PP-00113 RTJ VOL-00195-03 PP-00752
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA CONTAG
ADVDO. : IVANECK PREZ ALVES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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