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Jurisprudência


STF ADI 1443 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
LIMINAR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Exsurgindo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia as normas atacadas, impõe-se, no que imprópria a interpretação conforme a Constituição Federal, o deferimento da liminar. ACÓRDÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REDAÇÃO - AUTORIA. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao autor do primeiro voto que formou na corrente majoritária redigir o acórdão. A exceção corre à conta de provimento judicial alusivo à apreciação de pedido de concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade quando, ao relator, ainda que totalmente vencido, compete redigir o acórdão. GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE CÁLCULO. Ao primeiro exame, a Carta Política da República não impõe o cálculo de parcelas remuneratórias a partir do vencimento-base ou do soldo. GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE CÁLCULO - LEI LOCAL - CARTA DA REPÚBLICA. A legislação local, do Estado ou do Município, pode disciplinar, sem infringência à Constituição Federal, a base de cálculo de parcelas remuneratórias, indicando-a como sendo o vencimento-base ou o soldo. GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO NORMATIVA - SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS. A nova disciplina do cálculo das parcelas remuneratórias, ainda que envolvida relação jurídica Estado-servidor, há de respeitar, sob pena de atrair a pecha de inconstitucional, as situações jurídicas constituídas sob a proteção do regramento anterior. VENCIMENTOS - TETO - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, excluem-se do cômputo atinente ao teto constitucional as vantagens pessoais. Inconstitucionalidade, ao primeiro exame, de preceito de diploma local, revelador da exclusão, apenas, das parcelas: "progressão horizontal por tempo de serviço", salário-família e adicional de férias.
Decisão
O Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar para suspender na EC nº 21, de 14.12.95, da Constituição do Estado do Ceará, na nova redação nela dada ao § 5º, a cláusula "por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal, em combinação com seu art. 017 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", e o art. 3º e seu parágrafo. Votou o Presidente. Com relação à nova redação do § 6º do art. 154 da Constituição Estadual, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferindo o pedido de medida liminar. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 26.6.96. Decisão : Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a cautelar quanto ao art. 2º para, sem redução de texto, afastar outras interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional. E, com divergência do fundamento, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, o § 6º introduzido no art. 154 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda Constitucional questionada, vencido, no ponto, o Ministro Néri da Silveira que indeferia a cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Francisco Rezek, e nesta votação, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 06.11.96.

Data do Julgamento : 06/11/1996
Data da Publicação : DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-02 PP-00319
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVDO. : FRANCISCO ERNANDO UCHOA LIMA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
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