STF ADI 1444 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 7/95 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. MEDIDA
CAUTELAR.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, como proposta, pode ser
examinada, ainda que impugnando apenas a última Resolução do Tribunal
de Justiça do Paraná, que é a de nº 07/95, pois o ataque se faz em face
da Constituição Federal de 1988.
2. A Resolução regula as custas e emolumentos nas serventias
judiciais e extrajudiciais, que são tributos, mais precisamente taxas,
e que só podem ser regulados por Lei formal, excetuada, apenas, a
correção monetária dos valores, que não é o de que aqui se trata.
3. A relevância jurídica dos fundamentos da ação (plausibilidade
jurídica) ("fumus boni iuris") está evidenciada, sobretudo diante dos
precedentes do S.T.F., que só admitem Lei a respeito da matéria, não
outra espécie de ato normativo.
4. Presente, também, o requisito do "periculum in mora", pois,
durante o curso do processo, os que têm de pagar custas e emolumentos,
nas serventias judiciais e extrajudiciais do Paraná, terão de fazê-lo
no montante fixado na Resolução impugnada, quando só estariam sujeitos
ao previsto em Lei.
5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da
eficácia da Resolução impugnada, até o julgamento final da ação.
6. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 7/95 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. MEDIDA
CAUTELAR.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, como proposta, pode ser
examinada, ainda que impugnando apenas a última Resolução do Tribunal
de Justiça do Paraná, que é a de nº 07/95, pois o ataque se faz em face
da Constituição Federal de 1988.
2. A Resolução regula as custas e emolumentos nas serventias
judiciais e extrajudiciais, que são tributos, mais precisamente taxas,
e que só podem ser regulados por Lei formal, excetuada, apenas, a
correção monetária dos valores, que não é o de que aqui se trata.
3. A relevância jurídica dos fundamentos da ação (plausibilidade
jurídica) ("fumus boni iuris") está evidenciada, sobretudo diante dos
precedentes do S.T.F., que só admitem Lei a respeito da matéria, não
outra espécie de ato normativo.
4. Presente, também, o requisito do "periculum in mora", pois,
durante o curso do processo, os que têm de pagar custas e emolumentos,
nas serventias judiciais e extrajudiciais do Paraná, terão de fazê-lo
no montante fixado na Resolução impugnada, quando só estariam sujeitos
ao previsto em Lei.
5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da
eficácia da Resolução impugnada, até o julgamento final da ação.
6. Plenário. Decisão unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Resolução nº 07, de 30.6.95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o
Ministro Moreira Alves. Plenário, 26.02.97.
Data do Julgamento
:
26/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40215 EMENT VOL-01880-01 PP-00009
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE.: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
REQDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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