STF ADI 1445 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE
ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI
DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO
- PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- A revogação superveniente do
ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade
que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata
de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo
questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de
direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto
da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de
efeitos residuais concretos. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE
ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI
DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO
- PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
- A revogação superveniente do
ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade
que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata
de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo
questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de
direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto
da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de
efeitos residuais concretos. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, excluiu do processo, por
ilegitimidade ativa, a Central Única dos Trabalhadores, vencidos os
Senhores Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence
(ADI 1.442/DF). Quanto ao artigo 1º da Medida Provisória nº 1.415, de
29 de abril de 1996, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação
direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (ADI 1.442/DF). No
tocante aos artigos 4º e 8º da mesma medida, o Tribunal, por
unanimidade, também não conheceu da ação. Com relação ao artigo 2º,
após o cumprimento de diligência, determinada na sessão plenária de 22
de maio de 1996, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação
prejudicada, como também a ADI 1.442-1, à qual a presente ação direta
está apensada, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário 03.11.2004.
Data do Julgamento
:
03/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-02 PP-00213 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 40-44 RTJ VOL-00194-02 PP-00476
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT E OUTRO
ADVDO. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDO. : RONALDO JORGE ARAUJO VIEIRA JUNIOR E OUTROS
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADVDO. : PAULO MACHADO GUIMARÃES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão