STF ADI 1448 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO: "O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES
DO ESTADO SERÁ PAGO EM DUAS PARCELAS, SIMULTANEAMENTE, COM O
PAGAMENTO DOS MESES DE JULHO E DEZEMBRO."
1. Compete, privativamente, ao Governador do Estado
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o
art. 25, "caput").
Esta competência exclusiva inclui a programação
financeira e a execução da despesa pública, não podendo o
constituinte estadual dispor sobre tal matéria. Precedente.
2. Presença do "periculum in mora": configurada a
situação excepcional, que autoriza a concessão de liminar, tendo em
vista os danos que a aplicação da disposição impugnada pode causar
ao Erário estadual.
3. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do
art. 71 do A.D.C.T. da Constituição fluminense até o julgamento
final da ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO: "O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES
DO ESTADO SERÁ PAGO EM DUAS PARCELAS, SIMULTANEAMENTE, COM O
PAGAMENTO DOS MESES DE JULHO E DEZEMBRO."
1. Compete, privativamente, ao Governador do Estado
exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o
art. 25, "caput").
Esta competência exclusiva inclui a programação
financeira e a execução da despesa pública, não podendo o
constituinte estadual dispor sobre tal matéria. Precedente.
2. Presença do "periculum in mora": configurada a
situação excepcional, que autoriza a concessão de liminar, tendo em
vista os danos que a aplicação da disposição impugnada pode causar
ao Erário estadual.
3. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do
art. 71 do A.D.C.T. da Constituição fluminense até o julgamento
final da ação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente.
Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello, e, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do titular. Plenário, 17.05.96.
Data do Julgamento
:
17/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 02-08-1996 PP-25778 EMENT VOL-01835-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: RAUL CID LOUREIRO E OUTROS
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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