- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF ADI 145 MC / CE - CEARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. Para a concessão da medida cautelar, não basta a relevância da tese jurídica deduzida pelo autor; torna-se indispensavel a comprovação do "periculum in mora". Pressupostos que só se verificam, cumulativamente, quanto a uma parcela dos dispositivos impugnados.::
Decisão
O Tribunal deferiu a medida liminar e suspendeu a vigência dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Ceara, até o julgamento final da Ação: por unanimidade: o art. 152, inciso III, ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moreira Alves; por maioria: o parágrafo único do art. 140, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Carlos Madeira; o inciso III, do art. 141, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o § 1º do art. 147, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator, Célio Borja, Carlos Madeira e Octávio Ga1lotti, que suspendiam, no referido dispositivo, a vigência apenas das expressões: "garantias" e "impedimentos"; no inciso IV, do art. 152,das expressões: "aplicando-se-lhes, por força do principio da isonomia estabelecida no art. 135da Constituição Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público", vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o “caput” do art. 152, vencidos os Srs. Ministros Relator, Célio Borja e Carlos Madeira, ausente ocasionalmente, o Sr. Ministro Moreira Alves; o § 2º do art. 154 vencido o Sr. Ministro Relator, ausente, ocasionalmente, os Srs. Ministros Moreira Alves e Célio Borja. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar quanto ao inciso I do art. 152 e o parágrafo único do mesmo artigo; por maioria de votos, o “caput” do art. 145, vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Carlos Madeira. Votou o Presidente. O Tribunal adiou o julgamento relativamente aos demais dispositivos em que se pede a liminar, na inicial, tendo em conta se haver excedido a hora para conclusão dos seus trabalhos. Plenário, 30.11.89. Decisão: Apresentado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantamento da hora. Plenário, 19.12.89. Decisão: O Tribunal deferiu a Medida Liminar e suspendeu a vigência dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado Do Ceará, até o julgamento final da Ação: “por unanimidade”: o art. 152, incisos III; os incisos XII e XIII do art. 167 e os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo; os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 184; no § 1º, do art. 176, ds expressões: “não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do exército”; e os arts. 27 o 28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; “por maioria”: o parágrado único do art. 140, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Carlos Madeira; o Inciso III, do art. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o § 1º do art. 147, vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator, Célio Borja, Carlos Madeira e Octavio Gallotti, que suspendiam, no referido dispositivo. A vigência apenas das expressões “garantias” e “impedimentos”; no inciso IV, do art. 152, das expressões: “aplicando-se-lhes, por força do princípio da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público”, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o “caput” do art. 152, vencidos os Srs. Ministros Relator, Célio Borja; o “caput” do art. 152, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja e Carlos Madeira; Ausente, ocasionalmente, o SR. Ministro Moreira Alves; o § 2º do art. 154, vencido o Sr. Ministro-Relator; Ausentes, ocasionalmente, os Srs Ministros Moreira Alves e Célio BROJA; No § 1º do art. 166, das expressões: “das autarquias e fundações”, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar quanto ao inciso I do art. 152 e o parágrafo único do mesmo artigo; ao § 5º do art. 168; ao art. 174; quanto ao inciso IV do art. 215; ao parágrafo único do art. 335, e quanto ao art. 37 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar quanto ao caput do art. 145, vencidos os Srs Ministros Paulo Brossard e Carlos Madeira; Votou o Presidente. Plenário, 08.02.90.

Data do Julgamento : 08/02/1990
Data da Publicação : DJ 14-12-1990 PP-15108 EMENT VOL-01606-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADV.: SILVIO BRAZ PEIXOTO DA SILVA REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA