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Jurisprudência


STF ADI 1452 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.776/95 DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 21) - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INVOCADA COMO ÚNICO PADRÃO DE CONFRONTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - As Constituições estaduais não se revestem de parametricidade para efeito de instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, do controle abstrato de leis e atos normativos editados pelo Estado-membro, eis que, em tema de ação direta ajuizável perante a Suprema Corte, o único parâmetro de fiscalização reside na Constituição da República. Doutrina.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta e, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente , neste julgamento os Ministros Carlso Velloso e Moreira Alves. Plenário, 13.06.96.

Data do Julgamento : 13/06/1996
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00060 RTJ VOL-00207-02 PP-00567
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI ADV.: ARAO MARTINS DO REGO LOBAO REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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