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Jurisprudência


STF ADI 1454 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN). Medida cautelar indeferida em relação ao art. 6º da Medida Provisória nº 1.490, de 7-6-96; porquanto ali se estabelece simples consulta, ato informativo dos órgãos que colhem os dados ali contidos, sem repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros. Deferida, porém, quanto ao art. 7º, ante o relevo da argüição de inconstitucionalidade da sanção administrativa ali instituída, sendo procedente a alegação de perigo de demora.
Decisão
O Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, a suspensão cautelar de eficácia da MP nº 1.490, de 07.6.96, restringindo o deferimento da medida liminar ao art. 7º e seus parágrafos, vencidos, parcialmente, o Ministro Ilmar Galvão, que deferia em menos extensão o pedido de medida liminar, e o Ministro Maurício Corrêa, que a indeferia, e o Ministro Marco Aurélio, que a deferia integralmente. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 19.06.96.

Data do Julgamento : 19/06/1996
Data da Publicação : DJ 31-08-2001 PP-00035 EMENT VOL-02041-01 PP-00197
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. ADV. : ALDOVRANDO TELES TORRES E OUTROS. REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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