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Jurisprudência


STF ADI 1456 MC / PE - PERNAMBUCO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E ART. 4º, E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS, DA LEI PERNAMBUCANA Nº 11.050, DE 22 DE ABRIL DE 1994, QUE REGULA "A ISONOMIA DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO COM OS DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO". ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NOS ARTS. 37, XI, E 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque, por consagrarem critério de equivalência de remuneração discrepante da própria natureza do instituto, tal como concebido nos dispositivos constitucionais invocados. Cautelar deferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único do art. 1º e do art. 4º e seus parágrafos, ambos da Lei nº 11.050, de 22.04.1994, do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.1996.

Data do Julgamento : 12/06/1996
Data da Publicação : DJ 06-09-1996 PP-31848 EMENT VOL-01840-01 PP-00129
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADVS. : ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO E OUTRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 ART-00039 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011050 ANO-1994 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 (PE).
Observação : Veja ADIMC-1097. Número de páginas: (8). Análise:(LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 11/09/96, (ARL). Alteração: 02/06/99, (MLR). Alteração: 01/03/2011, (LCG).
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