STF ADI 1459 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL).
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE
INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma
Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do
art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965),
acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.
2. São inconstitucionais, porém, as expressões
"possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito
em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicariam
suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre
inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal.
3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se,
inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à
sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois,
essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que
foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de
inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua
impugnação por Ação Rescisória.
4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração
de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL).
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE
INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE.
1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma
Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do
art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965),
acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.
2. São inconstitucionais, porém, as expressões
"possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito
em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicariam
suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre
inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal.
3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se,
inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à
sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois,
essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que
foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de
inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua
impugnação por Ação Rescisória.
4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração
de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as questões preliminares
suscitadas pelo Presidente da República. Prosseguindo no julgamento,
também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito
em julgado", inscrita no art. 22, inciso I, alínea j, do Código
Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/7/65), na redação que lhe deu a Lei
Complementar nº 86, de 14/5/96, e da expressão "aplicando-se,
inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à
sua vigência", consubstanciada no art. 2º da Lei Complementar nº 86/96.
Votou o Presidente. Plenário, 17.3.99.
Data do Julgamento
:
17/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 07-05-1999 PP-00001 EMENT VOL-01949-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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