STF ADI 1460 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL).
SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM O
MESMO OBJETO DE OUTRA AÇÃO DIRETA JÁ JULGADA PELO MÉRITO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente,
em parte, a ADI nº 1.459, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, e
que teve por objeto o mesmo da presente ADI nº 1.460, ajuizada pela
Procuradoria Geral da República.
2. Na oportunidade, a Corte declarou a
inconstitucionalidade, apenas, das expressões "possibilitando-se o
exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado",
contidas no art. 22, alínea "j", do Código Eleitoral, esta
acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86/96, bem como das
expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e
vinte dias anteriores à sua vigência", constantes do art. 2º da
mesma Lei Complementar.
3. Como tal decisão do Plenário da Corte, na ADI nº 1.459,
tem eficácia "erga omnes", resta sem objeto, agora, a presente ADI
nº 1.460.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga
prejudicada. Unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE
14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO
CÓDIGO ELEITORAL).
SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM O
MESMO OBJETO DE OUTRA AÇÃO DIRETA JÁ JULGADA PELO MÉRITO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente,
em parte, a ADI nº 1.459, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, e
que teve por objeto o mesmo da presente ADI nº 1.460, ajuizada pela
Procuradoria Geral da República.
2. Na oportunidade, a Corte declarou a
inconstitucionalidade, apenas, das expressões "possibilitando-se o
exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado",
contidas no art. 22, alínea "j", do Código Eleitoral, esta
acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86/96, bem como das
expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e
vinte dias anteriores à sua vigência", constantes do art. 2º da
mesma Lei Complementar.
3. Como tal decisão do Plenário da Corte, na ADI nº 1.459,
tem eficácia "erga omnes", resta sem objeto, agora, a presente ADI
nº 1.460.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga
prejudicada. Unânime.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, tendo em vista a decisão anteriormente
proferida na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.459-5/DF,
julgou prejudicada a presente ação direta, nos termos do voto do
relator. O Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos
em que houver ajuizamento de duas ou mais ações diretas de
inconstitucionalidade, cujo objeto de impugnação seja exatamente o
mesmo (identidade total), dar-se-á o apensamento das ações
subseqüentes aos autos da anteriormente ajuizada, para efeito de sua
tramitação conjunta e posterior julgamento, sob o número de registro
da primeira ação direta, incluindo-se, na autuação desta, a referência
aos nomes dos autores que promovem as demais ações diretas a que
alude esta resolução. Votou o Presidente. Plenário, 17-03-1999.
Data do Julgamento
:
17/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-06-1999 PP-00002 EMENT VOL-01956-01 PP-00150
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Mostrar discussão