STF ADI 1465 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS.
DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS
PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Ação
direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para
todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei
9.096/1995.
A autonomia partidária não se estende a ponto de
atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as
relações entre dois ou mais deles.
A nulidade que impõe o art. 22
da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por
conseqüência, do princípio da fidelidade partidária.
Filiação
partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a
lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade.
Ação direta
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS.
DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS
PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Ação
direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para
todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei
9.096/1995.
A autonomia partidária não se estende a ponto de
atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as
relações entre dois ou mais deles.
A nulidade que impõe o art. 22
da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por
conseqüência, do princípio da fidelidade partidária.
Filiação
partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a
lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade.
Ação direta
julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos
do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.
Data do Julgamento
:
24/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00109 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 31-37 RTJ VOL-00193-03 PP-00835
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVDO. : JOSÉ RUBENS COSTA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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