STF ADI 1465 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final
do parágrafo único do artigo 22 da lei 9.096, de 19.09.95. Pedido de
liminar.
- Nenhum dos fundamentos apresentados para demonstrar a
inconstitucionalidade arguida se afigura com a relevância jurídica
necessária para a concessão de medida excepcional como é a concessão
de liminar em ação direta de inconstitucionalidade que suspende
provisoriamente a eficácia "ex nunc" da norma impugnada, e que, por
isso mesmo, deve estribar-se em forte suspeita de
inconstitucionalidade.
Pedido de liminar indeferido.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final
do parágrafo único do artigo 22 da lei 9.096, de 19.09.95. Pedido de
liminar.
- Nenhum dos fundamentos apresentados para demonstrar a
inconstitucionalidade arguida se afigura com a relevância jurídica
necessária para a concessão de medida excepcional como é a concessão
de liminar em ação direta de inconstitucionalidade que suspende
provisoriamente a eficácia "ex nunc" da norma impugnada, e que, por
isso mesmo, deve estribar-se em forte suspeita de
inconstitucionalidade.
Pedido de liminar indeferido.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney
Sanches e Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Carlos
Velloso. Plenário, 11.09.96.
Data do Julgamento
:
11/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-51811 EMENT VOL-01854-01 PP-00196 REPUBLICAÇÃO: DJ 19-12-1996 PP-51811
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVDO. : JOSÉ RUBENS COSTA
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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