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Jurisprudência


STF ADI 1469 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da Lei Complementar catarinense nº 57-92, porquanto não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado. Deferida, porém, a medida liminar, por maioria, no tocante ao DecretO-legislativo nº 16.887-96 e ao Decreto nº 866-96, também do Estado de Santa Catarina, por implicarem delegação de competência exclusiva do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, para a fixação dos vencimentos dos Secretários de Estado (art. 49, VIII, da Constituição Federal).
Decisão
Por maioria dos votos, o tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do decreto Legislativo nº 16.887, de 08.5.96, do Estado de Santa Catarina, e do Decreto nº 866, de 09.5.96, do mesmo Estado, vencido o Ministro Octavio Gallotti (Relator), que a indeferia. Por unanimidade de votos, indeferiu-se a suspensão liminar do art. 11 da Lei Complementar nº 57, de 30.7.92, de referido Estado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 12.09.96.

Data do Julgamento : 12/09/1996
Data da Publicação : DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-01 PP-00081
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV. : MARCIO ROBERTO HARGER E OUTRO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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