STF ADI 1470 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU
AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do
processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que
estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância
obrigatória pelos estados-membros.
II. - Emenda de origem
parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice
de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo,
de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada
procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA.
CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU
AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do
processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que
estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância
obrigatória pelos estados-membros.
II. - Emenda de origem
parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice
de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo,
de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade de parte do Anexo II a que se refere o artigo 9º
da Lei Complementar nº 58/94, do Estado do Espírito Santo, que
estabelece o índice de 94,39% (noventa e quatro vírgula trinta e nove
por cento), a ser aplicado no cálculo dos vencimentos dos delegados de
polícia substitutos, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Erfen José
Ribeiro Santos, Procurador do Estado, e, pelo amicus curiae, o Dr.
Pedro Aurélio Rosa de Farias. Plenário, 14.12.2005.
Data do Julgamento
:
14/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00066 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 180-184
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO
ESPÍRITO SANTO - SINDELPO/ES
ADV.(A/S) : PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO
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