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Jurisprudência


STF ADI 1470 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de parte do Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 58/94, do Estado do Espírito Santo, que estabelece o índice de 94,39% (noventa e quatro vírgula trinta e nove por cento), a ser aplicado no cálculo dos vencimentos dos delegados de polícia substitutos, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Erfen José Ribeiro Santos, Procurador do Estado, e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Aurélio Rosa de Farias. Plenário, 14.12.2005.

Data do Julgamento : 14/12/2005
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02224-01 PP-00066 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 180-184
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESPÍRITO SANTO - SINDELPO/ES ADV.(A/S) : PEDRO AURÉLIO ROSA DE FARIAS E OUTRO
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