STF ADI 1472 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL
Nº 1.094, DE 31 DE MAIO DE 1996. EXPRESSÃO "PRIVADAS" CONTIDA NO
ART. 1º QUE IMPLICOU PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELO USO
DAS ÁREAS INTERNAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS
UNIDADES PARTICULARES DE ENSINO E DE SAÚDE, NO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO NO ART. 5º,
XXII, DA CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no
caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado,
por importar restrição que não configura limitação administrativa, da
espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas
municipais ditadas por razões de interesse público, de natureza
urbanística, sanitária ou de segurança, mas, ao revés, grave afronta ao
exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no
dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo
legislativo próprio do direito civil, de
competência privativa da União (art. 22, I).
Cautelar deferida para o fim de suspender a vigência da
expressão "privadas" contida no dispositivo sob enfoque.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL
Nº 1.094, DE 31 DE MAIO DE 1996. EXPRESSÃO "PRIVADAS" CONTIDA NO
ART. 1º QUE IMPLICOU PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELO USO
DAS ÁREAS INTERNAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS
UNIDADES PARTICULARES DE ENSINO E DE SAÚDE, NO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO NO ART. 5º,
XXII, DA CONSTITUIÇÃO.
Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no
caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado,
por importar restrição que não configura limitação administrativa, da
espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas
municipais ditadas por razões de interesse público, de natureza
urbanística, sanitária ou de segurança, mas, ao revés, grave afronta ao
exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no
dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo
legislativo próprio do direito civil, de
competência privativa da União (art. 22, I).
Cautelar deferida para o fim de suspender a vigência da
expressão "privadas" contida no dispositivo sob enfoque.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Lei no 1.094 de 29.05.96, do Distrito Federal, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Presidente (Min. Sepúlveda
Pertence), que, preliminarmente não conheciam da ação e, no mérito pedido de liminar, o indeferiam. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 28.06.96.
Data do Julgamento
:
28/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02022-01 PP-00014
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CONFENEN
ADVDOS.: LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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