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Jurisprudência


STF ADI 1472 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.094, DE 31 DE MAIO DE 1996. EXPRESSÃO "PRIVADAS" CONTIDA NO ART. 1º QUE IMPLICOU PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PELO USO DAS ÁREAS INTERNAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NAS UNIDADES PARTICULARES DE ENSINO E DE SAÚDE, NO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURADO NO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO. Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no caso, não apenas material, mas também formal, do dispositivo impugnado, por importar restrição que não configura limitação administrativa, da espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas municipais ditadas por razões de interesse público, de natureza urbanística, sanitária ou de segurança, mas, ao revés, grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo legislativo próprio do direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I). Cautelar deferida para o fim de suspender a vigência da expressão "privadas" contida no dispositivo sob enfoque.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Lei no 1.094 de 29.05.96, do Distrito Federal, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Presidente (Min. Sepúlveda Pertence), que, preliminarmente não conheciam da ação e, no mérito pedido de liminar, o indeferiam. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 28.06.96.

Data do Julgamento : 28/06/1996
Data da Publicação : DJ 09-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02022-01 PP-00014
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN ADVDOS.: LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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