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Jurisprudência


STF ADI 1474 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda nº 5, acresce o art. 54 às Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá. 3. Alegação de contrariedade aos arts. 75 e 235, inciso III, da Constituição Federal. Atribuição à Assembléia Legislativa de prerrogativa exclusiva do Governador do Estado para nomear Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. 4. A competência do Governador diz respeito à primeira investidura, com vistas à organização inicial do Estado. Organizado o Estado, cumpre funcionem as instituições estaduais consoante as regras válidas da Constituição local. 5. Relevância dos fundamentos deduzidos na inicial não caracterizada. 6. Medida cautelar indeferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello. Plenário, 01.07.96.

Data do Julgamento : 01/07/1996
Data da Publicação : DJ 05-11-1999 PP-00001 EMENT VOL-01970-01 PP-00169
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ[ ADVDO. : RUBEN BEMERGUY REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADVDO. : LINDOVAL QUEIROZ ALCÂNTARA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00075 ART-00235 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1991 ART-00113 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00005 (AP). LEG-EST ADCT ANO-1991 ART-00054 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 (REDAÇÃO DA EMC-5/96, (AP).
Observação : Votação: unânime. Resultado: indeferido. Número de páginas: (10). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 18/11/99, (MLR). Alteração: 13/01/04, (SVF). Alteração: 09/07/2010, CHM.
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