STF ADI 1475 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Lei do Distrito Federal, de iniciativa
parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares
daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Inconstitucionalidade declarada, por invasão da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da
competência da União, para legislar sobre a remuneração dos
servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito
Federal.
Ementa
Lei do Distrito Federal, de iniciativa
parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares
daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Inconstitucionalidade declarada, por invasão da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da
competência da União, para legislar sobre a remuneração dos
servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito
Federal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.058, de 2 de maio de 1996, do Distrito Federal, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento. o
Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.
Data do Julgamento
:
19/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00002 EMENT VOL-02029-01 PP-00101
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : MERCELO ALENCAR DE ARAUJO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : LUCAS AIRES BENTO GRAF
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