STF ADI 1477 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação dirigida ao § 9º do art. 119 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, versando a distribuição de atribuições
entre categorias (peritos criminais e papiloscopistas) da Polícia
Civil, sem alcançar, ao primeiro exame, a natureza de direito
processual ou norma de organização judiciária, insertos na
competência legislativa da União.
Controvérsia acerca da exigência de formação
universitária, que aparentemente se encerra em alegado conflito
entre dispositivos infraconstitucionais.
Ementa
- Ação dirigida ao § 9º do art. 119 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, versando a distribuição de atribuições
entre categorias (peritos criminais e papiloscopistas) da Polícia
Civil, sem alcançar, ao primeiro exame, a natureza de direito
processual ou norma de organização judiciária, insertos na
competência legislativa da União.
Controvérsia acerca da exigência de formação
universitária, que aparentemente se encerra em alegado conflito
entre dispositivos infraconstitucionais.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos
Velloso e Marco Aurélio e neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira.
Plenário, 12.09.1996.
Data do Julgamento
:
12/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1996 PP-39845 EMENT VOL-01846-08 PP-01767
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO E OUTRO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mostrar discussão