STF ADI 1486 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 70/91. Pedido de liminar. Falta de legitimidade
ativa. Ademais, no caso, só é cabível o controle difuso de
constitucionalidade.
- Trata-se de uma associação que não congrega as empresas
jornalísticas em geral, mas apenas uma fração delas, ou seja, as
situadas em município do interior dos Estados-membros.
- Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que há
entidade de classe quando a associação abarca uma categoria
profissional ou econômica no seu todo, e não quando apenas abrange,
ainda que tenha âmbito nacional, uma fração de uma dessas categorias
(assim, a título exemplificativo, nas ADINs 846 e 1297, com
referência a entidade que abarcava fração de categoria funcional, e
na ADIN 1295, relativa a associação de concessionárias ligadas pelo
interesse contingente de terem concessão comercial de um produtor de
veículos automotores).
Ademais, não se atacando dispositivo da Lei Complementar em
causa que tenha determinado expressamente a sua aplicação a
operações relativas a jornais, mas, sim, a aplicação concreta dessa
Lei a tais operações, o controle de constitucionalidade cabível é
apenas o difuso.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando
prejudicado o pedido de liminar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 70/91. Pedido de liminar. Falta de legitimidade
ativa. Ademais, no caso, só é cabível o controle difuso de
constitucionalidade.
- Trata-se de uma associação que não congrega as empresas
jornalísticas em geral, mas apenas uma fração delas, ou seja, as
situadas em município do interior dos Estados-membros.
- Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que há
entidade de classe quando a associação abarca uma categoria
profissional ou econômica no seu todo, e não quando apenas abrange,
ainda que tenha âmbito nacional, uma fração de uma dessas categorias
(assim, a título exemplificativo, nas ADINs 846 e 1297, com
referência a entidade que abarcava fração de categoria funcional, e
na ADIN 1295, relativa a associação de concessionárias ligadas pelo
interesse contingente de terem concessão comercial de um produtor de
veículos automotores).
Ademais, não se atacando dispositivo da Lei Complementar em
causa que tenha determinado expressamente a sua aplicação a
operações relativas a jornais, mas, sim, a aplicação concreta dessa
Lei a tais operações, o controle de constitucionalidade cabível é
apenas o difuso.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando
prejudicado o pedido de liminar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu a ação e, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio e, neste julgamento, o Ministro Néri da
Silveira.
Plenário, 12.09.96.
Data do Julgamento
:
12/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1996 PP-50159 EMENT VOL-01854-01 PP-00207
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS JORNAIS DO INTERIOR - ABRAJORI
ADVOGADO: FAICAL BARACAT E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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