STF ADI 1487 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM INICIATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT). AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: LEI Nº 10.184, DE 16.7.1996, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR.
1. Dispondo a Lei impugnada sobre majoração de proventos
de aposentadoria de servidores públicos, sem iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, exigida, em princípio, pelos arts. 61, § 1º,
inc. II, letra "c", e 25 da Constituição Federal, e 11 do ADCT,
é de se admitir a relevância jurídica da petição inicial da ação
direta de inconstitucionalidade, satisfeito, assim, o requisito
da plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris").
2. O considerável dispêndio, que se acarreta ao Estado,
igualmente evidencia a conveniência da medida cautelar,
sobretudo em se verificando que eventual demora, no
processamento da ação, ampliará, por todo o tempo, esse gasto.
3. Medida cautelar deferida, para a suspensão, "ex
tunc", da eficácia da Lei impugnada.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM INICIATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT). AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: LEI Nº 10.184, DE 16.7.1996, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR.
1. Dispondo a Lei impugnada sobre majoração de proventos
de aposentadoria de servidores públicos, sem iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, exigida, em princípio, pelos arts. 61, § 1º,
inc. II, letra "c", e 25 da Constituição Federal, e 11 do ADCT,
é de se admitir a relevância jurídica da petição inicial da ação
direta de inconstitucionalidade, satisfeito, assim, o requisito
da plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris").
2. O considerável dispêndio, que se acarreta ao Estado,
igualmente evidencia a conveniência da medida cautelar,
sobretudo em se verificando que eventual demora, no
processamento da ação, ampliará, por todo o tempo, esse gasto.
3. Medida cautelar deferida, para a suspensão, "ex
tunc", da eficácia da Lei impugnada.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Lei n° 10.184, de 16.07.96, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 07.08.96.
Data do Julgamento
:
07/08/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45685 EMENT VOL-01851-02 PP-00235
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JOAO CARLOS VON HOHENDORFF E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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