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Jurisprudência


STF ADI 1487 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI Nº 10.184, DE 16.7.1996, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR. 1. Dispondo a Lei impugnada sobre majoração de proventos de aposentadoria de servidores públicos, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exigida, em princípio, pelos arts. 61, § 1º, inc. II, letra "c", e 25 da Constituição Federal, e 11 do ADCT, é de se admitir a relevância jurídica da petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, satisfeito, assim, o requisito da plausibilidade jurídica ("fumus boni iuris"). 2. O considerável dispêndio, que se acarreta ao Estado, igualmente evidencia a conveniência da medida cautelar, sobretudo em se verificando que eventual demora, no processamento da ação, ampliará, por todo o tempo, esse gasto. 3. Medida cautelar deferida, para a suspensão, "ex tunc", da eficácia da Lei impugnada.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Lei n° 10.184, de 16.07.96, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 07.08.96.

Data do Julgamento : 07/08/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45685 EMENT VOL-01851-02 PP-00235
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS: JOAO CARLOS VON HOHENDORFF E OUTRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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