STF ADI 1489 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relevância jurídica da argüição de
incompatibilidade com os artigos 144, § 1º, I e IV, e 5º, LXVI,
ambos da Constituição (destinação da Polícia Federal), de resolução
da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, onde se
determina, às autoridades da Polícia Judiciária local, a prisão em
flagrante, pela prática dos delitos de ingresso irregular no
Estado, fabricação, venda, transporte, recebimento, ocultação,
depósito e distribuição de armamento ou material militar privativo
das Forças Armadas.
Ementa
Relevância jurídica da argüição de
incompatibilidade com os artigos 144, § 1º, I e IV, e 5º, LXVI,
ambos da Constituição (destinação da Polícia Federal), de resolução
da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, onde se
determina, às autoridades da Polícia Judiciária local, a prisão em
flagrante, pela prática dos delitos de ingresso irregular no
Estado, fabricação, venda, transporte, recebimento, ocultação,
depósito e distribuição de armamento ou material militar privativo
das Forças Armadas.Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, depois dos votos dos Ministros Octávio Gallotti (Relator) e Francisco Rezek, indeferindo o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Ilmar Galvão,
que a deferiam, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da expressão “à luz da Lei Federal nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional”, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que a
deferiam integralmente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 12.9.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Resolução 122, de 24.7.96, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros
Octávio Gallotti, Relator, e Francisco Rezek, que indeferiam a liminar, e, parcialmente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Moreira Alves, que a deferiam em menor extensão. Votou o Presidente. Plenário, 19.3.97.
Data do Julgamento
:
19/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2000 PP-00003 EMENT VOL-02015-01 PP-00154
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
-ADEPOL-BRASIL
ADV. : WLADIMIR SERGIO REALE
REQDO. : SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00061 INC-00066 ART-00144
PAR-00001 INC-00001 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00304 PAR-00001 ART-00306 ART-00309
ART-00321
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-007170 ANO-1983
ART-00012
LSN-1983 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL
LEG-EST RES-000122 ANO-1996
ART-00001
(SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
Observação
:
Número de páginas: (17).
Análise:(COF).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 18/05/01, (SVF).
Alteração: 22/05/01, (SVF).
Alteração: 13/11/2017, JLS.
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