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Jurisprudência


STF ADI 1493 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATO NORMATIVO. LEI DE INELEGIBILIDADES (L.C. 64, de 18 DE MAIO DE 1990, ART. 1º, I, "e", e § 2º). MEDIDA CAUTELAR. 1. Não pode ser conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, no ponto em que impugna Súmulas do T.S.E., por falta de possibilidade jurídica, já que não se trata de atos normativos (art. 102, I, "a", da C.F.). Precedentes do S.T.F. 2. É cabível a ADI, na parte em que impugna a alínea "e" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e seu parágrafo 2º. 3. Sua plausibilidade jurídica, porém, não é de ser reconhecida ("fumus boni juris"), para efeito de concessão de medida cautelar, para sua suspensão. É que, se tais dispositivos não encontravam apoio claro na redação originária do § 9º do art. 14 da C.F., passaram a tê-lo em sua redação atual, dada pela E.C. nº 4/94, que possibilita o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, por Lei Complementar, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato". 4. Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 15 e seu inciso III da C.F., segundo os quais "é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, em parte, mas, na parte em que conhecida, resta indeferida a medida cautelar de suspensão da alínea "e" do inc. I do art. 1º e de seu parágrafo 2º, todos da LC nº 64/90. 6. Decisão unânime.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação direta com relação às súmulas de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, conheceu, quanto aos preceitos questionados na Lei Complementar nº 64/90, mas indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.09.96.

Data do Julgamento : 26/09/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48707 EMENT VOL-01853-01 PP-00104
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB ADVDO. : JOSÉ RUBENS COSTA REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL REQDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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