STF ADI 1496 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
Medida Provisória 1.513/96 e suas reedições. Não cabimento da ação
contra ato administrativo editado sob a forma de lei.
Impossibilidade de discussão, em ação dessa natureza, de fatos que não
decorram objetivamente do ato impugnado.
- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade por não
configurar a Medida Provisória atacada ato normativo, mas, sim, ato
administrativo que tem objeto determinado e destinatário certo ainda
que, por exigência constitucional, tenha de ser editado por medida
provisória (art. 167, § 3º, da Constituição Federal).
- Não é admissível, também, discutirem-se, em ação direta de
inconstitucionalidade em abstrato, fatos que não decorram objetivamente
do ato impugnado.
Ação não conhecida, ficando, em conseqüência prejudicado o
pedido de liminar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.
Medida Provisória 1.513/96 e suas reedições. Não cabimento da ação
contra ato administrativo editado sob a forma de lei.
Impossibilidade de discussão, em ação dessa natureza, de fatos que não
decorram objetivamente do ato impugnado.
- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade por não
configurar a Medida Provisória atacada ato normativo, mas, sim, ato
administrativo que tem objeto determinado e destinatário certo ainda
que, por exigência constitucional, tenha de ser editado por medida
provisória (art. 167, § 3º, da Constituição Federal).
- Não é admissível, também, discutirem-se, em ação direta de
inconstitucionalidade em abstrato, fatos que não decorram objetivamente
do ato impugnado.
Ação não conhecida, ficando, em conseqüência prejudicado o
pedido de liminar.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 21.11.96.
Data do Julgamento
:
21/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00381
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS
ADVDO. : RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTRO
ADVDO. : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTROS
ADVDO. : LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00167 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED MPR-001513 ANO-1996
LEG-FED LEI-009275 ANO-1996
Observação
:
Veja: ADI 203; (RTJ 131/1001); ADI 647; (RTJ 140/36).
Número de páginas: (10).
Análise:(CRP).
Revisão:(RCO).
Inclusão: 31/01/02, (MLR).
Alteração: 18/02/02, (MLR).
Alteração: 15/01/2018, PDR.
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