STF ADI 1499 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo
300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações
indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996,
que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao
atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22,
XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente
à União legislar sobre "populações indígenas", bem assim ao art.
129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao
Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de
populações indígenas. A Constituição reserva essa competência
legislativa à União, de forma privativa. Vício de
inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do
Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja
colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que
concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no
território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas
legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da
inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos
impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar
deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência
do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei
Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo
300 da Constituição do Estado do Pará que dispõe sobre populações
indígenas e Lei Complementar estadual paraense nº 31, de 14.2.1996,
que institui o Conselho Estadual Indigenista(CONEI), destinado ao
atendimento e promoção do índio. 3. Sustenta-se violação ao art. 22,
XVI, da Constituição Federal, que estabelece competir privativamente
à União legislar sobre "populações indígenas", bem assim ao art.
129, V, conjugado com o art. 231, ambos da Lei Maior. 4. Falta ao
Estado-membro competência legislativa para dispor acerca de
populações indígenas. A Constituição reserva essa competência
legislativa à União, de forma privativa. Vício de
inconstitucionalidade formal. 5. No que concerne ao funcionamento do
Conselho Indigenista, Lei Complementar nº 31/96, nada impede haja
colaboração do Estado-membro à União, por via de convênio, no que
concerne aos interesses das comunidades indígenas existentes no
território da Unidade Federada. Não cabe ao Estado editar normas
legislativas sobre a espécie. 6. Relevantes os fundamentos da
inicial e conveniente a suspensão da vigência dos dispositivos
impugnados, em conflito com a Constituição. 7. Medida cautelar
deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência
do art. 300 e parágrafos, da Constituição do Pará, bem assim da Lei
Complementar nº 31, de 14.2.1996, do mesmo Estado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar
para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 300,
da Constituição do Estado do Pará, e a Lei Complementar nº 31, de
14.02.96, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Moreira alves, Celso de Mello e Marco
Aurélio. Plenário, 05-09-1996.
Data do Julgamento
:
05/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-10-1999 PP-00056 EMENT VOL-01968-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA
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