STF ADI 15 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de
associações" de classe.
Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04,
Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou
o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau
- as chamadas "associações de associações" - do rol dos
legitimados à ação direta.
II. ADIn: pertinência
temática.
Presença da relação de pertinência temática, pois o
pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide
sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato
constitutivo, a requerente se destina a defender.
III. ADIn:
não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da
Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo
ditada pela EC 42/03.
IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas,
resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de
1988.
1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a
invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e
cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da
Resolução 11/1995.
2. Procedência da arguição de
inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os
artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante
já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de
suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim,
se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na
via difusa do controle de normas.
3. Improcedência das
alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante
da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo
Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos
recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve
ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade
da lei.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de
associações" de classe.
Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04,
Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou
o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau
- as chamadas "associações de associações" - do rol dos
legitimados à ação direta.
II. ADIn: pertinência
temática.
Presença da relação de pertinência temática, pois o
pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide
sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato
constitutivo, a requerente se destina a defender.
III. ADIn:
não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da
Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo
ditada pela EC 42/03.
IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas,
resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de
1988.
1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a
invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e
cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da
Resolução 11/1995.
2. Procedência da arguição de
inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os
artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante
já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de
suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim,
se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na
via difusa do controle de normas.
3. Improcedência das
alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante
da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo
Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos
recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve
ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade
da lei.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º
da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais,
improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 14.06.2007.
Data do Julgamento
:
14/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00028 EMENT VOL-02287-01 PP-00001 RDDT n. 146, 2007, p. 216-217
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MICROEMPRESAS
DO BRASIL
ADV. : CELSO MARCELO DE OLIVEIRA E OUTROS
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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