STF ADI 1500 / ES - ESPÍRITO SANTO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994,
art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993,
arts. 2º e
3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS:
FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante
concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são
para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art.
37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes
condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c)
necessidade temporária de interesse público; d) interesse público
excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito
Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia
Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser
fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores
dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96,
II, b.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia
Legislativa e julgada procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994,
art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993,
arts. 2º e
3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS:
FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante
concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são
para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art.
37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes
condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c)
necessidade temporária de interesse público; d) interesse público
excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito
Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia
Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser
fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores
dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96,
II, b.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia
Legislativa e julgada procedente, em parte.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, acolhendo questão suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, julgou incabível a possibilidade de o Autor desistir, ainda que parcialmente, da ação direta de inconstitucionalidade. Em conseqüência, determinou-se, também
por unanimidade, nos termos do voto do Relator, que se reabra a fase processual destinada a permitir a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República sobre os demais atos estatais, que, embora impugnados pelo autor deste
processo, constituíram objeto da desistência parcial não admitida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Plenário, 18.02.99.
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao artigo 1º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Também, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na inicial, assentando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 4.957, de 21 de julho de 1994, do Estado do Espírito Santo; da Resolução nº 8, de 14 de março de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e do artigo 2º,
cabeça e parágrafo único, e do artigo 3º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 19.06.2002.
Data do Julgamento
:
19/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO. : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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