STF ADI 1501 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUTO - CONTRIBUIÇÃO - CPMF - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/96 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EC 12/96. Na dicção da ilustrada maioria,
não concorre, na espécie, a relevância jurídico-constitucional do
pedido de suspensão liminar da Emenda Constitucional nº 12/96,
no que prevista a possibilidade de a União vir a instituir a
contribuição sobre a movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, sem a observância do
disposto nos artigos 153, § 5º, e 154, inciso I da Carta Federal.
Relator vencido, sem o deslocamento da redação do acórdão.
Ementa
TRIBUTO - CONTRIBUIÇÃO - CPMF - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/96 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EC 12/96. Na dicção da ilustrada maioria,
não concorre, na espécie, a relevância jurídico-constitucional do
pedido de suspensão liminar da Emenda Constitucional nº 12/96,
no que prevista a possibilidade de a União vir a instituir a
contribuição sobre a movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, sem a observância do
disposto nos artigos 153, § 5º, e 154, inciso I da Carta Federal.
Relator vencido, sem o deslocamento da redação do acórdão.Decisão
- Adiado o julgamento pelo pedido de vista de vista do Ministro Carlos
Velloso, depois do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferindo
o pedido de medida liminar. Plenário, 18.09.96.
- Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido de medida
liminar. Votou o Presidente. Plenário, 09.10.96.
Data do Julgamento
:
09/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00059 EMENT VOL-02095-01 PP-00118
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
ADVDOS. : PAULO ELISIO DE SOUZA E OUTROS
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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