STF ADI 1502 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS
ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS
CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A
ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA
NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer
compensação automática para a redução da carga tributária operada
por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado
de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações
sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e
posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela
conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não
objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque , transformado, por
esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel
que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os
fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS
ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS
CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A
ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA
NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL.
REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer
compensação automática para a redução da carga tributária operada
por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado
de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações
sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e
posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela
conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não
objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque , transformado, por
esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel
que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os
fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 12.9.96.
Data do Julgamento
:
12/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44467 EMENT VOL-01850-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
REQDO. : MINISTRO DA FAZENDA
REQDO. : SECRETARIOS DE FAZENDA OU FINANCAS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CNV-000038 ANO-1989
(ICMS).
LEG-FED CNV-000046 ANO-1989
(ICM).
Observação
:
Número de páginas: (6). Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 25/11/96, (NT).
Alteração: 19/12/00, (SVF).
Alteração: 14/02/2011, DCR.
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