STF ADI 1503 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESCOLHA DE CARGOS DE DIREÇÃO. MATÉRIA
RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
LIMITES.
1. A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos
Tribunais de Justiça dos Estados é disciplinada pelo artigo 102 da
Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), recebida pela atual ordem
constitucional (CF, artigo 93).
2. Os Regimentos Internos dos Tribunais podem explicitar os
meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e
parâmetros estabelecidos na lei.
3. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o
processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei
complementar.
4. Inconstitucionalidade do segundo período do § 4º do
artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
em parte.
Ementa
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESCOLHA DE CARGOS DE DIREÇÃO. MATÉRIA
RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
LIMITES.
1. A eleição para o preenchimento dos cargos de direção dos
Tribunais de Justiça dos Estados é disciplinada pelo artigo 102 da
Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), recebida pela atual ordem
constitucional (CF, artigo 93).
2. Os Regimentos Internos dos Tribunais podem explicitar os
meios para a sua realização, desde que obedecidos os limites e
parâmetros estabelecidos na lei.
3. Neles é vedada, contudo, a inclusão de instruções sobre o
processo eleitoral interno que ultrapassem as regras básicas da lei
complementar.
4. Inconstitucionalidade do segundo período do § 4º do
artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente,
em parte.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 4° do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da expressão "No caso do art. 2°, se no segundo
escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se
seguirem em antiguidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves.
Plenário, 29.3.2001.
Data do Julgamento
:
29/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00432 EMENT VOL-02031-02 PP-00391
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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