STF ADI 1504 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 9.070, de 2 de
maio de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das Leis
autorizadoras de plebiscitos para emancipações e das subsequentes
Leis criadoras dos Municípios seguintes do mesmo Estado:
- ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Lei nº 10.464/95 e Lei nº 10.737/96);
- ARROIO DO PADRE (Lei nº 10.429/95 e Lei nº 10.738/96);
- BOA VISTA DO CADEADO (Lei nº 10.469/95 e Lei nº 10.739/96);
- BOA VISTA DO INCRA (Lei nº 10.470/95 e Lei nº 10.740/96);
- BOZANO (Lei nº 10.480/95 e Lei nº 10.741/96);
- CAPÃO BONITO DO SUL (Lei nº 10.501/95 e Lei nº 10.742/96);
- CAPÃO DO CIPÓ (Lei nº 10.434/95 e Lei nº 10.743/96);
- CORONEL PILAR (Lei nº 10.477/95 e Lei nº 10.744/96);
- CRUZALTENSE (Lei nº 10.478/95 e Lei nº 10.745/96);
- ITATI (Lei nº 10.485/95 e Lei nº 10.746/96);
- MATO QUEIMADO (Lei nº 10.488/95 e Lei nº 10.747/96);
- PINHAL DA SERRA (Lei nº 10.441/95 e Lei nº 10.748/96);
- PINTO BANDEIRA (Lei nº 10.492/95 e Lei nº 10.749/96);
- ROLADOR (Lei nº 9.413/91 e Lei nº 10.750/96);
- SANTA MARGARIDA DO SUL (Lei nº 10.515/95 e Lei nº 10.751/96);
- SÃO JOSÉ DO SUL (Lei nº 10.505/95 e Lei nº 10.752/96);
- SÃO PEDRO DAS MISSÕES (Lei nº 10.494/95 e Lei nº 10.753/96);
- WESTFÁLIA (Lei nº 10.487/95 e Lei nº 10.754/96);
- CANUDOS DO VALE (Lei nº 10.471/95 e Lei nº 10.755/96);
- FORQUETINHA (Lei nº 10.483/95 e Lei nº 10.756/96);
- JACUIZINHO (Lei nº 10.520/95 e Lei nº 10.757/96);
- LAGOA BONITA DO SUL (Lei nº 10.486/95 e Lei nº 10.758/96);
- NOVO XINGU (Lei nº 10.499/95 e Lei nº 10.759/96);
- PEDRAS ALTAS (Lei nº 10.511/95 e Lei nº 10.760/96);
- QUATRO IRMÃOS (Lei nº 10.512/95 e Lei nº 10.761/96);
- PAULO BENTO (Lei nº 10.448/95 e Lei nº 10.762/96);
- SANTA CECÍLIA DO SUL (Lei nº 10.514/95 e Lei nº 10.763/96);
- TIO HUGO (Lei nº 10.495/95 e Lei nº 10.764/96);
- COQUEIRO BAIXO (Lei nº 10.467/95 e Lei nº 10.765/96); e
- ACEGUÁ (Lei nº 10.508/95 e Lei nº 10.766/96).
- A alegada inconstitucionalidade do § 1º do artigo 10 da
Lei Complementar Estadual nº 9.070 já teve sua fundamentação
jurídica repelida pelo julgamento final da ADIN 733, quando esta
Corte se manifestou no sentido de que a expressão "populações
diretamente interessadas", que se encontra no artigo 18, § 4º, da
atual Constituição, só abrange a população da área que se pretende
desmembrar e não também a da área remanescente do município. Falta
de relevância da fundamentação jurídica do pedido.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento da ação
direta no tocante às leis autorizadoras da realização do plebiscito,
sob o fundamento de que se trata de leis meramente formais. Falta de
relevância necessária para a concessão da liminar no tocante aos
artigos 3ºs dessas leis.
- Artigos 3ºs das leis estaduais que criaram os municípios
em causa. Relevância jurídica do pedido. Hipótese de
inconstitucionalidade em virtude da significativa alteração das
relações fáticas ocorridas após a edição dessas leis.
- Ação direta conhecida, e, com referência ao pedido de
cautelar, deferida parcialmente, para suspender a eficácia, "ex
nunc", dos artigos 3ºs das leis criadoras de diversos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul, as quais se acham arroladas na inicial,
a saber: Leis nºs 10.737/96, 10.738/96, 10.739/96, 10.740/96,
10.741/96, 10.742/96, 10.743/96, 10.744/96, 10.745/96, 10.746/96,
10.747/96, 10.748/96, 10.749/96, 10.750/96, 10.751/96, 10.752/96,
10.753/96, 10.754/96, 10.755/96, 10.756/96, 10.757/96, 10.758/96,
10.759/96, 10.760/96, 10.761/96, 10.762/96, 10.763/96, 10.764/96,
10.765/96 e 10.766/96.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 9.070, de 2 de
maio de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das Leis
autorizadoras de plebiscitos para emancipações e das subsequentes
Leis criadoras dos Municípios seguintes do mesmo Estado:
- ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Lei nº 10.464/95 e Lei nº 10.737/96);
- ARROIO DO PADRE (Lei nº 10.429/95 e Lei nº 10.738/96);
- BOA VISTA DO CADEADO (Lei nº 10.469/95 e Lei nº 10.739/96);
- BOA VISTA DO INCRA (Lei nº 10.470/95 e Lei nº 10.740/96);
- BOZANO (Lei nº 10.480/95 e Lei nº 10.741/96);
- CAPÃO BONITO DO SUL (Lei nº 10.501/95 e Lei nº 10.742/96);
- CAPÃO DO CIPÓ (Lei nº 10.434/95 e Lei nº 10.743/96);
- CORONEL PILAR (Lei nº 10.477/95 e Lei nº 10.744/96);
- CRUZALTENSE (Lei nº 10.478/95 e Lei nº 10.745/96);
- ITATI (Lei nº 10.485/95 e Lei nº 10.746/96);
- MATO QUEIMADO (Lei nº 10.488/95 e Lei nº 10.747/96);
- PINHAL DA SERRA (Lei nº 10.441/95 e Lei nº 10.748/96);
- PINTO BANDEIRA (Lei nº 10.492/95 e Lei nº 10.749/96);
- ROLADOR (Lei nº 9.413/91 e Lei nº 10.750/96);
- SANTA MARGARIDA DO SUL (Lei nº 10.515/95 e Lei nº 10.751/96);
- SÃO JOSÉ DO SUL (Lei nº 10.505/95 e Lei nº 10.752/96);
- SÃO PEDRO DAS MISSÕES (Lei nº 10.494/95 e Lei nº 10.753/96);
- WESTFÁLIA (Lei nº 10.487/95 e Lei nº 10.754/96);
- CANUDOS DO VALE (Lei nº 10.471/95 e Lei nº 10.755/96);
- FORQUETINHA (Lei nº 10.483/95 e Lei nº 10.756/96);
- JACUIZINHO (Lei nº 10.520/95 e Lei nº 10.757/96);
- LAGOA BONITA DO SUL (Lei nº 10.486/95 e Lei nº 10.758/96);
- NOVO XINGU (Lei nº 10.499/95 e Lei nº 10.759/96);
- PEDRAS ALTAS (Lei nº 10.511/95 e Lei nº 10.760/96);
- QUATRO IRMÃOS (Lei nº 10.512/95 e Lei nº 10.761/96);
- PAULO BENTO (Lei nº 10.448/95 e Lei nº 10.762/96);
- SANTA CECÍLIA DO SUL (Lei nº 10.514/95 e Lei nº 10.763/96);
- TIO HUGO (Lei nº 10.495/95 e Lei nº 10.764/96);
- COQUEIRO BAIXO (Lei nº 10.467/95 e Lei nº 10.765/96); e
- ACEGUÁ (Lei nº 10.508/95 e Lei nº 10.766/96).
- A alegada inconstitucionalidade do § 1º do artigo 10 da
Lei Complementar Estadual nº 9.070 já teve sua fundamentação
jurídica repelida pelo julgamento final da ADIN 733, quando esta
Corte se manifestou no sentido de que a expressão "populações
diretamente interessadas", que se encontra no artigo 18, § 4º, da
atual Constituição, só abrange a população da área que se pretende
desmembrar e não também a da área remanescente do município. Falta
de relevância da fundamentação jurídica do pedido.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento da ação
direta no tocante às leis autorizadoras da realização do plebiscito,
sob o fundamento de que se trata de leis meramente formais. Falta de
relevância necessária para a concessão da liminar no tocante aos
artigos 3ºs dessas leis.
- Artigos 3ºs das leis estaduais que criaram os municípios
em causa. Relevância jurídica do pedido. Hipótese de
inconstitucionalidade em virtude da significativa alteração das
relações fáticas ocorridas após a edição dessas leis.
- Ação direta conhecida, e, com referência ao pedido de
cautelar, deferida parcialmente, para suspender a eficácia, "ex
nunc", dos artigos 3ºs das leis criadoras de diversos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul, as quais se acham arroladas na inicial,
a saber: Leis nºs 10.737/96, 10.738/96, 10.739/96, 10.740/96,
10.741/96, 10.742/96, 10.743/96, 10.744/96, 10.745/96, 10.746/96,
10.747/96, 10.748/96, 10.749/96, 10.750/96, 10.751/96, 10.752/96,
10.753/96, 10.754/96, 10.755/96, 10.756/96, 10.757/96, 10.758/96,
10.759/96, 10.760/96, 10.761/96, 10.762/96, 10.763/96, 10.764/96,
10.765/96 e 10.766/96.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, rejeitando a questão preliminar suscitada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; também, por unanimidade, o Tribunal indeferiu o pedido de
suspensão cautelar de eficácia do art. 10, § 1º, da Lei Complementar gaúcha nº 9.070, de 02.05.90, e do art. 3º das Leis Ordinárias nºs 10.464/95, 10.429/95, 10.469/95, l0.470/95, l0.480/95, l0.501/95, 10.434/95, 10.477/95, 10.478/95, 10.485/95,
10.488/95, 10.441/95, 10.492/95, 9.413/95, 10.515/95, 10.515/95, 10.505/95, 10.494/95, 10.487/95, 10.471/95, 10.483/95, 10.520/95, 10.486/95, 10.499/95, 10.511/95, 10.512/95, 10.448/95, 10.514/95, 10.495/95, 10.467/95 e 10.508/95, todas do Estado do
Rio
Grande do Sul. O Tribunal, também, por unanimidade, deferiu com eficácia ex nunc o pedido de suspensão cautelar de aplicabilidade do art. 3º das Leis nºs 10.737/96, 10.738/96, 10.739/96, 10.740/96, 10.741/96, 10.742/96, 10.743/96, 10.744/96, 10.745/96,
10.746/96, 10.747/96, 10.748/96, 10.749/96, 10.750/96, 10.751/96, 10.752/96, 10.753/96, 10.754/96, 10.755/96, 10.756/96, 10.757/96, 10.758/96, 10.759/96, 10.760/96, 10.761/96, 10.762/96, 10.763/96, 10.764/96, 10.765/96 e 10.766/96, todas do mesmo
Estado. Votou o Presidente. Plenário, 05.12.96.
Data do Julgamento
:
05/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10518 EMENT VOL-01863-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: EUNICE NEQUETE MACHADO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE
DO SUL - FAMURS
ADV.(A/S): MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVEIRA
Mostrar discussão