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Jurisprudência


STF ADI 1506 MC / SE - SERGIPE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE ESCOLHA. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE: § 1º DO ART. 116. Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade da cláusula "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", contida no § 1º do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, por consagrar critério discrepante do estabelecido no art. 128, § 3º, da Carta Federal e do princípio da independência e harmonia dos Poderes. Cautelar deferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, no § 1° do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, a expressão "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 10.10.96.

Data do Julgamento : 10/10/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00266
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
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