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Jurisprudência


STF ADI 1506 / SE - SERGIPE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO -- "APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA" -- CONTIDA NO § 1º DO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DO REFERIDO ESTADO, QUE DISCIPLINA A NOMEAÇÃO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. Disposição que, efetivamente, no entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Representações nºs 826 e 827, Rel. Min. Barros Monteiro; Rp. 1.018, Rel. Min. Cunha Peixoto; e ADIMC 202, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADIMC 1.228, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), se revela ofensiva ao princípio da separação dos Poderes e ao art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Procedência da ação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no § 1º do art. 116 da Constituição do Estado de Sergipe, da expressão "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente).Plenário, 09.9.99.

Data do Julgamento : 09/09/1999
Data da Publicação : DJ 12-11-1999 PP-00090 EMENT VOL-01971-01 PP-00052
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
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