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Jurisprudência


STF ADI 1509 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL: LIMITES TERRITORIAIS. ALTERAÇÃO. REGIÕES ADMINISTRATIVAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI Nº 899, DE 08.08.1995. ARTIGOS 18, §§ 3º E 4º , 61, § 1º , 32, § 1º , 25, 71, § 1º , inc. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Lei nº 899, de 08.08.1995, do Distrito Federal, transferiu de uma Região Administrativa (Ceilândia), para outra (Brazlândia), parte de certa área territorial, onde situado o Núcleo denominado INCRA 09 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão. 2. O Governador do Distrito Federal, alegando que a Lei alterou os limites do território do Distrito Federal, incorporando- o, em parte, ao Estado de Goiás, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando violação dos §§ 3º e 4º do art. 18 da Constituição Federal. 3. Relevância dos fundamentos jurídicos da Ação, que mais se reforça ante o silêncio da Câmara Legislativa do DF, que deixou de prestar as informações requisitadas, como que admitindo a procedência do alegado na inicial. 4. Ainda que assim não fosse, é de se considerar que a Constituição Federal, no art. 61, § 1º , inc. II, "b", estabelece competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a organização administrativa federal, prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se trate dessa unidade da Federação (artigos 32, § 1º , 25 da C.F.). 5. O Distrito Federal rege-se por sua Lei Orgânica, como determina o art. 32 da C.F. E essa Lei, no art. 71, § 1º , inc. IV, estabelece competência privativa do Governador, para as Leis que disponham sobre "criação, estruturação, restruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da administração pública, sendo as Administrações Regionais, correspondentes às Regiões Administrativas, órgãos da administração. 6. No caso, a iniciativa da Lei não foi do Governador, mas de parlamentar, o que também põe em dúvida sua validade sob o aspecto formal. 7. Quanto ao "periculum in mora" é manifesto, pois, durante a tramitação do processo, haverá o risco de alteração indevida dos limites territoriais do Distrito Federal e, até, segundo se alega, do Estado de Goiás, com as complicações disso decorrentes, ficando, assim, igualmente evidenciada, a alta conveniência da Administração na suspensão da eficácia da Lei. 8. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da eficácia da Lei nº 899/95 do DF, até o julgamento final da ação. 9. Plenário. Decisão unânime.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 899, de 08.8.95, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. Plenário, 06.02.97.

Data do Julgamento : 06/02/1997
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12179 EMENT VOL-01864-02 PP-00260 RTJ VOL-00163-02 PP-00550
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADVDO. : PGDF - MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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