STF ADI 1510 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE:
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. TETO:
C.F., art. 37, XI, art. 40, § 5º.
I. - A pensão por morte deverá
corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do
servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da
Constituição Federal: os da União, terão como teto, respectivamente,
os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer
título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e
pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Estados-membros, no
Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos
Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos
Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.
II. - Inocorrência de relevância da argüição de
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 150, de
08.07.96, do Estado de Santa Catarina, relativamente aos
pensionistas de servidores do Poder Executivo catarinense.
Interpretação conforme à Constituição dada ao referido dispositivo
legal: o teto ali inscrito não é aplicável aos pensionistas de
servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa
Catarina.
III. - Cautelar deferida, em parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE:
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. TETO:
C.F., art. 37, XI, art. 40, § 5º.
I. - A pensão por morte deverá
corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do
servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da
Constituição Federal: os da União, terão como teto, respectivamente,
os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer
título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e
pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Estados-membros, no
Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos
Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos
Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.
II. - Inocorrência de relevância da argüição de
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 150, de
08.07.96, do Estado de Santa Catarina, relativamente aos
pensionistas de servidores do Poder Executivo catarinense.
Interpretação conforme à Constituição dada ao referido dispositivo
legal: o teto ali inscrito não é aplicável aos pensionistas de
servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa
Catarina.
III. - Cautelar deferida, em parte.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00011 ART-00040 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000129 ANO-1994 (SC).
LEG-EST LCP-000150 ANO-1996
ART-00003 INC-00005
(SC).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido, em parte, o pedido de medida liminar para dar ao
dispositivo impugnado interpretação conforme a Constituição
Federal, de modo a reduzir a sua incidência aos
pensionistas e servidores do Poder Executivo.
Acórdãos citados: MI-211 (RTJ-157/411), MS-21521
(RTJ-150/119), RE-181715.
Número de páginas: (12). Análise:(ANA). Revisão:(JBM).
Inclusão: 25/03/04, (MLR).
Alteração: 29/03/04, (NT).
Data do Julgamento
:
13/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-2003 PP-00055 EMENT VOL-02115-08 PP-01697
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB
ADVDO. : RENATO MELILLO FILHO E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Mostrar discussão