STF ADI 1512 / RR - RORAIMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E
UIRAMUTÃ EM VILAS COM OS MESMOS NOMES: ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS
NºS. 96 E 98, DE 17.10.95. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS
INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE,
E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a
ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se
pretende instalar os novos Municípios.
2. O deslinde das questões
ligadas à ocupação da área exige observância à legislação da época
(Lei nº 601, de 1850, e Decreto nº 1.918, de 1854, que a
regulamentou, entre outros), pesquisa de documentos e depoimentos de
eventuais testemunhas que conheçam o passado destas áreas.
3. Pendência de interdito proibitório requerido pela FUNAI contra o
Estado de Roraima.
4. Casos como a demarcação homologada da Reserva
de São Marcos, estão com a eficácia suspensa em virtude da nova
orientação de política demarcatória de reservas indígenas adotadas
pelo Decr. nº 1.775/95, que alterou o Decr. nº 22/91; inexistência
de ato demarcatório das áreas aperfeiçoado.
5. Incerteza quanto
aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 231 da Constituição, para
se considerar que as áreas mencionadas são tradicionalmente ocupadas
pelos índios; situação que não permite arrostar a autonomia do
Estado, manifestada ao criar os Municípios.
6. Solução da lide que
exige a apuração de um estado de fato concreto e contraditório cuja
natureza do tema e deslinde não são compatíveis com os moldes e
limites do juízo cautelar nem com o conteúdo da ação de controle
normativo abstrato das leis. Precedentes.
7. Ação direta não conhecida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E
UIRAMUTÃ EM VILAS COM OS MESMOS NOMES: ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS
NºS. 96 E 98, DE 17.10.95. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS
INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE,
E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a
ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se
pretende instalar os novos Municípios.
2. O deslinde das questões
ligadas à ocupação da área exige observância à legislação da época
(Lei nº 601, de 1850, e Decreto nº 1.918, de 1854, que a
regulamentou, entre outros), pesquisa de documentos e depoimentos de
eventuais testemunhas que conheçam o passado destas áreas.
3. Pendência de interdito proibitório requerido pela FUNAI contra o
Estado de Roraima.
4. Casos como a demarcação homologada da Reserva
de São Marcos, estão com a eficácia suspensa em virtude da nova
orientação de política demarcatória de reservas indígenas adotadas
pelo Decr. nº 1.775/95, que alterou o Decr. nº 22/91; inexistência
de ato demarcatório das áreas aperfeiçoado.
5. Incerteza quanto
aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 231 da Constituição, para
se considerar que as áreas mencionadas são tradicionalmente ocupadas
pelos índios; situação que não permite arrostar a autonomia do
Estado, manifestada ao criar os Municípios.
6. Solução da lide que
exige a apuração de um estado de fato concreto e contraditório cuja
natureza do tema e deslinde não são compatíveis com os moldes e
limites do juízo cautelar nem com o conteúdo da ação de controle
normativo abstrato das leis. Precedentes.
7. Ação direta não conhecida.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio,
Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Plenário, 07.11.96.
Data do Julgamento
:
07/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-08-2003 PP-00099 EMENT VOL-02117-23 PP-04794
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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