STF ADI 1515 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO
TRABALHO.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO
DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA
LEI Nº 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL, QUE DIZ: "Art. 1º
- O adiantamento da remuneração de férias a servidor da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da
remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação
expressa do servidor".
1. A expressão 'servidor da administração
indireta' abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades
de economia mista.
2. Sucede que tais empresas estão sujeitas ao
regime jurídico trabalhista (art. 173, § 1°, da C.F. de 05.10.1988,
agora art. 173, § 1°, inciso II, em face da redação dada pela E.C.
n° 19/98, que, no ponto, não a alterou).
3. Por outro lado,
'compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho'
(art. 22, inc. I, da Constituição Federal).
4. E, sobre remuneração
de férias de empregados de empresas privadas, já legislara a União
Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente
àqueles.
5. Ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da
União, pois, embora tenha o Distrito Federal competência para
regular o regime jurídico de seus servidores (artigo 61, § 1º, inc.
II, letra 'c', c/c artigos 32, § 1°, e 25, da C.F.), não a tem para
regular direitos dos empregados em empresas privadas, como são as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao menos quando
contrarie norma expressa baixada pela União, que, a respeito, tem
competência privativa.
6. Precedentes do S.T.F.
7. Ação Direta
julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade do
vocábulo "indireta" constante do texto referido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO
TRABALHO.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO
DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA
LEI Nº 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL, QUE DIZ: "Art. 1º
- O adiantamento da remuneração de férias a servidor da
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da
remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação
expressa do servidor".
1. A expressão 'servidor da administração
indireta' abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades
de economia mista.
2. Sucede que tais empresas estão sujeitas ao
regime jurídico trabalhista (art. 173, § 1°, da C.F. de 05.10.1988,
agora art. 173, § 1°, inciso II, em face da redação dada pela E.C.
n° 19/98, que, no ponto, não a alterou).
3. Por outro lado,
'compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho'
(art. 22, inc. I, da Constituição Federal).
4. E, sobre remuneração
de férias de empregados de empresas privadas, já legislara a União
Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente
àqueles.
5. Ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da
União, pois, embora tenha o Distrito Federal competência para
regular o regime jurídico de seus servidores (artigo 61, § 1º, inc.
II, letra 'c', c/c artigos 32, § 1°, e 25, da C.F.), não a tem para
regular direitos dos empregados em empresas privadas, como são as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao menos quando
contrarie norma expressa baixada pela União, que, a respeito, tem
competência privativa.
6. Precedentes do S.T.F.
7. Ação Direta
julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade do
vocábulo "indireta" constante do texto referido.Decisão
O Tribunal , por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
inicial para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "indireta",
contida na cabeça do artigo 1º da Lei nº 1.139, de 10 de julho de 1996,
do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Ausentes, justificadamene, o Senhor Ministro Celso de Mello,
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário,
12.02.2003.
Data do Julgamento
:
12/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00077
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA - CNTI
ADVDO. : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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