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Jurisprudência


STF ADI 1515 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL, QUE DIZ: "Art. 1º - O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor". 1. A expressão 'servidor da administração indireta' abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. Sucede que tais empresas estão sujeitas ao regime jurídico trabalhista (art. 173, § 1°, da C.F. de 05.10.1988, agora art. 173, § 1°, inciso II, em face da redação dada pela E.C. n° 19/98, que, no ponto, não a alterou). 3. Por outro lado, 'compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho' (art. 22, inc. I, da Constituição Federal). 4. E, sobre remuneração de férias de empregados de empresas privadas, já legislara a União Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente àqueles. 5. Ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da União, pois, embora tenha o Distrito Federal competência para regular o regime jurídico de seus servidores (artigo 61, § 1º, inc. II, letra 'c', c/c artigos 32, § 1°, e 25, da C.F.), não a tem para regular direitos dos empregados em empresas privadas, como são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao menos quando contrarie norma expressa baixada pela União, que, a respeito, tem competência privativa. 6. Precedentes do S.T.F. 7. Ação Direta julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "indireta" constante do texto referido.
Decisão
O Tribunal , por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do vocábulo "indireta", contida na cabeça do artigo 1º da Lei nº 1.139, de 10 de julho de 1996, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamene, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.2003.

Data do Julgamento : 12/02/2003
Data da Publicação : DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00077
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI ADVDO. : DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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