STF ADI 1517 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.034, DE 03/05/95: ART. 3º E SEUS
PARÁGRAFOS: DILIGÊNCIA REALIZADA PESSOALMENTE PELO JUIZ.
PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. AÇÃO CONHECIDA.
FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. IMPARCIALIDADE DO
JUIZ: NÃO HÁ COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: OFENSA NÃO
CARACTERIZADA.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": tem-se como já
pacificado o reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" da
ADEPOL, em face dos precedentes desta Corte, entendendo tratar-se de
entidade de classe de âmbito nacional, com capacidade para agir em
sede jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto no art.
103, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Preliminar: pertinência temática: de reconhecer-se, uma vez
que o objetivo social da Autora, segundo seus estatutos, é atuar na
defesa das prerrogativas, direitos e interesses dos Delegados de
Polícia, pugnando pela preservação das Polícias Federal e Civis dos
Estados e do Distrito Federal como instituições permanentes e
independentes, destinadas ao exercício, com exclusividade, das
funções de polícia judiciária, o que caracteriza o interesse na
causa.
3. Mérito do pedido cautelar:
a) a Lei nº 9.034/95 é lei especial, tendo em vista que
dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção
e repressão de ações praticadas por grupos de organizações
criminosas e constitui-se em medida de alta significação no combate
ao crime organizado;
b) não há dúvida que a Lei nº 9.034/95 subtraiu da Polícia a
iniciativa do procedimento investigatório especial, cometendo-o
diretamente ao juiz, pelo fato peculiar de destinar-se o expediente
o acesso a dados, documentos e informações protegidos pelo sigilo
constitucional, o que, mesmo antes do seu advento, já estava a
depender de autorização judicial para não caracterizar prova ilícita;
c) aceitável, em princípio, o entendimento de que se
determinadas diligências, resguardadas pelo sigilo, podem ser
efetuadas mediante prévia autorização judicial, inexiste impedimento
constitucional ou legal para que o próprio juíz as empreenda
pessoalmente, com a dispensa do auxílio da polícia judiciária,
encarregando-se o próprio magistrado do ato;
d) o art. 3º da Lei nº 9.034/95 está inserido em um sistema
que, tendo por corolário o dever do Estado, objetiva a prestação da
segurança pública, a apuração das infrações penais e a punição dos
infratores;
e) as normas contidas no art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º não
devem ser interpretadas como limitativas do dever da prestação
jurisdicional, cuja extensão vai desde a apuração dos fatos até a
decisão judicial, elastério esse compreendido no conceito de
exercício da magistratura;
f) competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e garantias
individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se
ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade
material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal,
até porque estas não constituem monopólio do exercício das
atividades de polícia judiciária;
g) a participação do juíz na fase pré-processual da persecução
penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias
fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as
diligências, e para a inviolabilidade do sigilo protegido pelo
primado constitucional;
h) não há cogitar-se de violação das garantias constitucionais
do devido processo legal e da ampla defesa, pois os §§ 3º e 5º do
art. 3º da Lei nº 9.034/95 até asseguram o acesso das partes às
provas objeto da diligência;
i) a coleta de provas não implica valorá-las e não antecipa
a formação de juízo condenatório;
j) a diligência realizada pelo juiz, sob segredo de justiça,
não viola o princípio constitucional da publicidade previsto no
inciso LX do art. 5º, que admite restringi-lo.
4. Medida cautelar indeferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.034, DE 03/05/95: ART. 3º E SEUS
PARÁGRAFOS: DILIGÊNCIA REALIZADA PESSOALMENTE PELO JUIZ.
PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. AÇÃO CONHECIDA.
FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. IMPARCIALIDADE DO
JUIZ: NÃO HÁ COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: OFENSA NÃO
CARACTERIZADA.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": tem-se como já
pacificado o reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" da
ADEPOL, em face dos precedentes desta Corte, entendendo tratar-se de
entidade de classe de âmbito nacional, com capacidade para agir em
sede jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto no art.
103, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Preliminar: pertinência temática: de reconhecer-se, uma vez
que o objetivo social da Autora, segundo seus estatutos, é atuar na
defesa das prerrogativas, direitos e interesses dos Delegados de
Polícia, pugnando pela preservação das Polícias Federal e Civis dos
Estados e do Distrito Federal como instituições permanentes e
independentes, destinadas ao exercício, com exclusividade, das
funções de polícia judiciária, o que caracteriza o interesse na
causa.
3. Mérito do pedido cautelar:
a) a Lei nº 9.034/95 é lei especial, tendo em vista que
dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção
e repressão de ações praticadas por grupos de organizações
criminosas e constitui-se em medida de alta significação no combate
ao crime organizado;
b) não há dúvida que a Lei nº 9.034/95 subtraiu da Polícia a
iniciativa do procedimento investigatório especial, cometendo-o
diretamente ao juiz, pelo fato peculiar de destinar-se o expediente
o acesso a dados, documentos e informações protegidos pelo sigilo
constitucional, o que, mesmo antes do seu advento, já estava a
depender de autorização judicial para não caracterizar prova ilícita;
c) aceitável, em princípio, o entendimento de que se
determinadas diligências, resguardadas pelo sigilo, podem ser
efetuadas mediante prévia autorização judicial, inexiste impedimento
constitucional ou legal para que o próprio juíz as empreenda
pessoalmente, com a dispensa do auxílio da polícia judiciária,
encarregando-se o próprio magistrado do ato;
d) o art. 3º da Lei nº 9.034/95 está inserido em um sistema
que, tendo por corolário o dever do Estado, objetiva a prestação da
segurança pública, a apuração das infrações penais e a punição dos
infratores;
e) as normas contidas no art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º não
devem ser interpretadas como limitativas do dever da prestação
jurisdicional, cuja extensão vai desde a apuração dos fatos até a
decisão judicial, elastério esse compreendido no conceito de
exercício da magistratura;
f) competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e garantias
individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se
ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade
material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal,
até porque estas não constituem monopólio do exercício das
atividades de polícia judiciária;
g) a participação do juíz na fase pré-processual da persecução
penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias
fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as
diligências, e para a inviolabilidade do sigilo protegido pelo
primado constitucional;
h) não há cogitar-se de violação das garantias constitucionais
do devido processo legal e da ampla defesa, pois os §§ 3º e 5º do
art. 3º da Lei nº 9.034/95 até asseguram o acesso das partes às
provas objeto da diligência;
i) a coleta de provas não implica valorá-las e não antecipa
a formação de juízo condenatório;
j) a diligência realizada pelo juiz, sob segredo de justiça,
não viola o princípio constitucional da publicidade previsto no
inciso LX do art. 5º, que admite restringi-lo.
4. Medida cautelar indeferida.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, REQUISITOS, CAUTELAR, "FUMUS BONI IURIS", "PERICULUM
IN MORA". CONVENIÊNCIA, MANUTENÇÃO, NORMAS IMPUGNADAS, COMBATE,
CRIME ORGANIZADO. VALIDADE, ATRIBUIÇÃO, JUIZ, COLHEITA, PROVAS,
REALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. POSSIBILIDADE,
DISPENSA, AUXÍLI0, POLÍCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA, PREVISÃO
CONSTITUCIONAL, ÓRGÃOS, SEGURANÇA PÚBLICA, LIMITAÇÃO, PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA, PLURALIDADE, HIPÓTESES, CONCESSÃO,
PODERES INVESTIGATÓRIOS. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, DEFERIMENTO, LEI,
FUNÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DIVERSIDADE, ENTIDADES, PODER
PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO, OBTENÇÃO, PROVA, MEIO ILÍCITO.
ADMISSÃO, RESTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, ADOÇÃO, SEGREDO DE
JUSTIÇA.
- VOTO VENCIDO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
RETROCESSO, LEI, DECORRÊNCIA, VINCULAÇÃO, JUIZ, INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL. RESTABELECIMENTO, JUÍZO INQUISITORIAL (MINISTRO
SEPÚLVEDA PERTENCE).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00056 INC-00060
ART-00058 PAR-00003 ART-00103 INC-00009
ART-00129 INC-00003 ART-00144 PAR-00001
INC-00004 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00004 PAR-ÚNICO
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00440 ART-00441 ART-00442 ART-00443
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00154
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FEDERAIS
LEG-FED LEI-009034 ANO-1995
ART-00002 INC-00003 ART-00003 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00005
LEI DO CRIME ORGANIZADO
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio e
Ilmar Galvão.
Resultado: indeferida.
Acórdãos citados: ADI-23 (RTJ-178/497), ADI-146, ADI-1336.
Número de páginas: (25). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 30/04/03, (MLR).
Alteração: 24/09/04, (CFC).
Doutrina
OBRA: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
AUTOR: MAGALHÃES NORONHA
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1995 EDIÇÃO: 23ª PÁGINA: 18
OBRA: CURSO DE PROCESSO PENAL
AUTOR: HÉLIO TORNAGHI
EDITORA: SARAIVA:
ANO: 1990 VOLUME: 1º EDIÇÃO: 7ª PÁGINA: 29
OBRA: CURSO COMPLETO DE PROCESSO PENAL
AUTOR: PAULO LÚCIO NOGUEIRA
EDITORA: SARAIVA
ANO: 1995 EDIÇÃO: 9ª PÁGINA: 39
Data do Julgamento
:
30/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00107
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL -
ADEPOL/BRASIL
ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00056 INC-00060
ART-00058 PAR-00003 ART-00103 INC-00009
ART-00129 INC-00003 ART-00144 PAR-00001
INC-00004 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00004 PAR-ÚNICO
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00440 ART-00441 ART-00442 ART-00443
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00154
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
FEDERAIS
LEG-FED LEI-009034 ANO-1995
ART-00002 INC-00003 ART-00003 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00005
LEI DO CRIME ORGANIZADO
Observação
:
Votação: por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco
Aurélio e
Ilmar Galvão.
Resultado: indeferida.
Acórdãos citados: ADI-23 (RTJ-178/497), ADI-146, ADI-1336.
Número de páginas: (25). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 30/04/03, (MLR).
Alteração: 24/09/04, (CFC).
Mostrar discussão