main-banner

Jurisprudência


STF ADI 1517 MC / UF - UNIÃO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.034, DE 03/05/95: ART. 3º E SEUS PARÁGRAFOS: DILIGÊNCIA REALIZADA PESSOALMENTE PELO JUIZ. PRELIMINARES: LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO CONHECIDA. FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. IMPARCIALIDADE DO JUIZ: NÃO HÁ COMPROMETIMENTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: OFENSA NÃO CARACTERIZADA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": tem-se como já pacificado o reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" da ADEPOL, em face dos precedentes desta Corte, entendendo tratar-se de entidade de classe de âmbito nacional, com capacidade para agir em sede jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Preliminar: pertinência temática: de reconhecer-se, uma vez que o objetivo social da Autora, segundo seus estatutos, é atuar na defesa das prerrogativas, direitos e interesses dos Delegados de Polícia, pugnando pela preservação das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal como instituições permanentes e independentes, destinadas ao exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária, o que caracteriza o interesse na causa. 3. Mérito do pedido cautelar: a) a Lei nº 9.034/95 é lei especial, tendo em vista que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por grupos de organizações criminosas e constitui-se em medida de alta significação no combate ao crime organizado; b) não há dúvida que a Lei nº 9.034/95 subtraiu da Polícia a iniciativa do procedimento investigatório especial, cometendo-o diretamente ao juiz, pelo fato peculiar de destinar-se o expediente o acesso a dados, documentos e informações protegidos pelo sigilo constitucional, o que, mesmo antes do seu advento, já estava a depender de autorização judicial para não caracterizar prova ilícita; c) aceitável, em princípio, o entendimento de que se determinadas diligências, resguardadas pelo sigilo, podem ser efetuadas mediante prévia autorização judicial, inexiste impedimento constitucional ou legal para que o próprio juíz as empreenda pessoalmente, com a dispensa do auxílio da polícia judiciária, encarregando-se o próprio magistrado do ato; d) o art. 3º da Lei nº 9.034/95 está inserido em um sistema que, tendo por corolário o dever do Estado, objetiva a prestação da segurança pública, a apuração das infrações penais e a punição dos infratores; e) as normas contidas no art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º não devem ser interpretadas como limitativas do dever da prestação jurisdicional, cuja extensão vai desde a apuração dos fatos até a decisão judicial, elastério esse compreendido no conceito de exercício da magistratura; f) competindo ao Judiciário a tutela dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição, não há como imaginar-se ser-lhe vedado agir, direta ou indiretamente, em busca da verdade material mediante o desempenho das tarefas de investigação criminal, até porque estas não constituem monopólio do exercício das atividades de polícia judiciária; g) a participação do juíz na fase pré-processual da persecução penal é a garantia do respeito aos direitos e garantias fundamentais, sobretudo os voltados para a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa acerca de quem recaem as diligências, e para a inviolabilidade do sigilo protegido pelo primado constitucional; h) não há cogitar-se de violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, pois os §§ 3º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.034/95 até asseguram o acesso das partes às provas objeto da diligência; i) a coleta de provas não implica valorá-las e não antecipa a formação de juízo condenatório; j) a diligência realizada pelo juiz, sob segredo de justiça, não viola o princípio constitucional da publicidade previsto no inciso LX do art. 5º, que admite restringi-lo. 4. Medida cautelar indeferida.
Decisão
Indexação - INEXISTÊNCIA, REQUISITOS, CAUTELAR, "FUMUS BONI IURIS", "PERICULUM IN MORA". CONVENIÊNCIA, MANUTENÇÃO, NORMAS IMPUGNADAS, COMBATE, CRIME ORGANIZADO. VALIDADE, ATRIBUIÇÃO, JUIZ, COLHEITA, PROVAS, REALIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. POSSIBILIDADE, DISPENSA, AUXÍLI0, POLÍCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA, PREVISÃO CONSTITUCIONAL, ÓRGÃOS, SEGURANÇA PÚBLICA, LIMITAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA, PLURALIDADE, HIPÓTESES, CONCESSÃO, PODERES INVESTIGATÓRIOS. AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, DEFERIMENTO, LEI, FUNÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DIVERSIDADE, ENTIDADES, PODER PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO, OBTENÇÃO, PROVA, MEIO ILÍCITO. ADMISSÃO, RESTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, ADOÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RETROCESSO, LEI, DECORRÊNCIA, VINCULAÇÃO, JUIZ, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RESTABELECIMENTO, JUÍZO INQUISITORIAL (MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00056 INC-00060 ART-00058 PAR-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00129 INC-00003 ART-00144 PAR-00001 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00004 PAR-ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00440 ART-00441 ART-00442 ART-00443 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00154 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 ART-00002 INC-00003 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 LEI DO CRIME ORGANIZADO Observação Votação: por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Resultado: indeferida. Acórdãos citados: ADI-23 (RTJ-178/497), ADI-146, ADI-1336. Número de páginas: (25). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 30/04/03, (MLR). Alteração: 24/09/04, (CFC). Doutrina OBRA: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL AUTOR: MAGALHÃES NORONHA EDITORA: SARAIVA ANO: 1995 EDIÇÃO: 23ª PÁGINA: 18 OBRA: CURSO DE PROCESSO PENAL AUTOR: HÉLIO TORNAGHI EDITORA: SARAIVA: ANO: 1990 VOLUME: 1º EDIÇÃO: 7ª PÁGINA: 29 OBRA: CURSO COMPLETO DE PROCESSO PENAL AUTOR: PAULO LÚCIO NOGUEIRA EDITORA: SARAIVA ANO: 1995 EDIÇÃO: 9ª PÁGINA: 39

Data do Julgamento : 30/04/1997
Data da Publicação : DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-01 PP-00107
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00056 INC-00060 ART-00058 PAR-00003 ART-00103 INC-00009 ART-00129 INC-00003 ART-00144 PAR-00001 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00004 PAR-ÚNICO CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00440 ART-00441 ART-00442 ART-00443 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00154 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 ART-00002 INC-00003 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 LEI DO CRIME ORGANIZADO
Observação : Votação: por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Resultado: indeferida. Acórdãos citados: ADI-23 (RTJ-178/497), ADI-146, ADI-1336. Número de páginas: (25). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 30/04/03, (MLR). Alteração: 24/09/04, (CFC).
Mostrar discussão