STF ADI 1518 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Porque editada, com efeito imediato, em 19
de setembro de 1996, não pode a Medida Provisória nº 1.518, que
altera a legislação relativa ao salário-educação, ser tida como ato
regulamentar do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996,
cuja vigência foi estabelecida para 1º de janeiro de 1996.
Inocorrência por esse motivo e ao primeiro exame, de restrição
constante do art. 246 da Constituição.
Ementa
- Porque editada, com efeito imediato, em 19
de setembro de 1996, não pode a Medida Provisória nº 1.518, que
altera a legislação relativa ao salário-educação, ser tida como ato
regulamentar do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996,
cuja vigência foi estabelecida para 1º de janeiro de 1996.
Inocorrência por esse motivo e ao primeiro exame, de restrição
constante do art. 246 da Constituição.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia da Medida Provisória nº 1.518, de 19.9.96, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Min. Celso de Mello), que o deferiam integralmente. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Plenário, 05.12.96.
Data do Julgamento
:
05/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15198 EMENT VOL-01866-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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