STF ADI 152 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 286 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE CONSIDERA COMO DE
PROFESSOR, PARA OS FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE E DE TODOS
OS DIREITOS E VANTAGENS DA CARREIRA, O TEMPO DE SERVIÇO DE OCUPANTE
DE CARGO OU FUNÇÃO DO QUADRO DO MAGISTERIO OU DE REGENTE DE ENSINO.
Inconstitucionalidade material, no que concerne a
aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, III, "b" da
CF/88, ja que a estendeu a todos os cargos e funções do "Quadro do
Magisterio" e, ainda, ao de "Regente de Ensino", resultando
contempladas pelo beneficio classes de servidores ligadas
exclusivamente a atividades de caráter administrativo, estranhas a
sala de aula.
Inconstitucionalidade formal, no alusivo as demais
vantagens, por afronta ao princípio da independência dos Poderes do
Estado, a que estava adstrito o Constituinte Estadual, por força do
disposto no art. 25, da CF/88 e no art. 11 do ADCT/88, posto que se
trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Procedencia da ação, declarada a inconstitucionalidade do
art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 286 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE CONSIDERA COMO DE
PROFESSOR, PARA OS FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE E DE TODOS
OS DIREITOS E VANTAGENS DA CARREIRA, O TEMPO DE SERVIÇO DE OCUPANTE
DE CARGO OU FUNÇÃO DO QUADRO DO MAGISTERIO OU DE REGENTE DE ENSINO.
Inconstitucionalidade material, no que concerne a
aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, III, "b" da
CF/88, ja que a estendeu a todos os cargos e funções do "Quadro do
Magisterio" e, ainda, ao de "Regente de Ensino", resultando
contempladas pelo beneficio classes de servidores ligadas
exclusivamente a atividades de caráter administrativo, estranhas a
sala de aula.
Inconstitucionalidade formal, no alusivo as demais
vantagens, por afronta ao princípio da independência dos Poderes do
Estado, a que estava adstrito o Constituinte Estadual, por força do
disposto no art. 25, da CF/88 e no art. 11 do ADCT/88, posto que se
trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Procedencia da ação, declarada a inconstitucionalidade do
art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora.
Ausente, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.92.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade
do art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a
julgava improcedente e constitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 18.03.92.
Data do Julgamento
:
18/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05375 EMENT VOL-01658-01 PP-00009 RTJ VOL-00141-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: GAMALIEL HERVAL
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.: JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
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