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Jurisprudência


STF ADI 152 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 286 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE CONSIDERA COMO DE PROFESSOR, PARA OS FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE E DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DA CARREIRA, O TEMPO DE SERVIÇO DE OCUPANTE DE CARGO OU FUNÇÃO DO QUADRO DO MAGISTERIO OU DE REGENTE DE ENSINO. Inconstitucionalidade material, no que concerne a aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, III, "b" da CF/88, ja que a estendeu a todos os cargos e funções do "Quadro do Magisterio" e, ainda, ao de "Regente de Ensino", resultando contempladas pelo beneficio classes de servidores ligadas exclusivamente a atividades de caráter administrativo, estranhas a sala de aula. Inconstitucionalidade formal, no alusivo as demais vantagens, por afronta ao princípio da independência dos Poderes do Estado, a que estava adstrito o Constituinte Estadual, por força do disposto no art. 25, da CF/88 e no art. 11 do ADCT/88, posto que se trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado. Procedencia da ação, declarada a inconstitucionalidade do art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brossard. Plenário, 19.12.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente e constitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. Plenário, 18.03.92.

Data do Julgamento : 18/03/1992
Data da Publicação : DJ 24-04-1992 PP-05375 EMENT VOL-01658-01 PP-00009 RTJ VOL-00141-02 PP-00355
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : REQUERENTE : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.: GAMALIEL HERVAL REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.: JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
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