STF ADI 1521 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CARGOS DE CONFIANÇA - PARENTESCO - NOMEAÇÃO E
EXERCÍCIO - PROIBIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL - ADI - LIMINAR. A
concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o
risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre
quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao
tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo
pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito
de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para
cessação das situações existentes.
CARGOS - EXTINÇÃO - INICIATIVA - ADI - LIMINAR. Ao
primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da
República, preceito que, embora de índole constitucional, implique
extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades
que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em
tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.
Ementa
CARGOS DE CONFIANÇA - PARENTESCO - NOMEAÇÃO E
EXERCÍCIO - PROIBIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL - ADI - LIMINAR. A
concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o
risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre
quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao
tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo
pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito
de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para
cessação das situações existentes.
CARGOS - EXTINÇÃO - INICIATIVA - ADI - LIMINAR. Ao
primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da
República, preceito que, embora de índole constitucional, implique
extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades
que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em
tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a suspensão cautelar do § 4º do art. 20 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação da Emenda Constitucional nº 12/95. Por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do § 5º do mesmo artigo 20,
vencidos, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, e, em parte, os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que deferiam parcialmente a suspensão cautelar para, sem redução de texto, excluir da aplicação da norma os funcionários
efetivos. Por unanimidade, indeferiu a suspensão cautelar do art. 32 da Constituição do Estado, com a redação que lhe deu a referida emenda. Por maioria, deferiu a suspensão cautelar do art. 4º da Emenda Constitucional nº 12/95 já referida, vencidos os
Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves que a indeferiam. Por maioria, indeferiu a suspensão cautelar do art. 5º da mesma emenda constitucional, vencidos, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, e,
em parte, os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que excluiam da incidência da norma os provimentos em cargo em comissão de funcionários efetivos. Por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar no art. 6º da mesma emenda dos vocábulos "4º e",
vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam a suspensão integral da vigência da norma, e os Ministros Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que a suspendiam exclusivamente com relação aos titulares de cargos efetivos que
ocupem cargos em comissão. Por unanimidade, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar com relação às alíneas a e b da referida Emenda Constitucional nº 12/95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Votou o Presidente. Plenário, 12.3.97.
Data do Julgamento
:
12/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2000 PP-00002 EMENT VOL-01983-01 PP-00105 RTJ VOL-00173-02 PP-00424
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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