STF ADI 1522 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
I.C.M.S. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR COM OU SEM ÔNUS PARA
FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS. LEI N 1.423/89, DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO: ART. 40, INCISOS XXI e XXII.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
1. A Lei n 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de
Janeiro, que dispõe sobre o I.C.M.S., no art. 40, incisos XXI e
XXII, estabeleceu:
"Art. 40 - O imposto não incide sobre operação:
XXI - de prestação de serviço intermunicipal de
transporte de passageiros;
XXII - de transporte fornecido pelo Empregador com ou
sem ônus para funcionários e/ou empregados".
2. Tais normas estaduais, a um primeira exame, para efeito
de concessão de medida cautelar, parecem afrontar o disposto no art.
155, § 2 , inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal, segundo os
quais cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
3. Tanto mais porque o Convênio I.C.M.S. 66/88, de
14.12.1988, autorizado pelo § 8 do art. 34 do A.D.C.T. da
C.F./1988, também não previu não incidência ou isenção do tributo,
nas operações referidas nas normas estaduais em questão. Assim,
também, mais recentemente, a Lei Complementar n 87, de 13.09.1996.
4. Preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") e do ("periculum in mora"), a medida
cautelar é deferida para suspensão, "ex nunc", da eficácia de tais
normas (incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei estadual n 1.423, de
27.01.1989), nos termos do voto do Relator.
5. Tribunal Pleno. Decisão unânime, quanto ao inciso XXI, e
por maioria, quanto ao inciso XXII.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
I.C.M.S. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR COM OU SEM ÔNUS PARA
FUNCIONÁRIOS E/OU EMPREGADOS. LEI N 1.423/89, DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO: ART. 40, INCISOS XXI e XXII.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
1. A Lei n 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de
Janeiro, que dispõe sobre o I.C.M.S., no art. 40, incisos XXI e
XXII, estabeleceu:
"Art. 40 - O imposto não incide sobre operação:
XXI - de prestação de serviço intermunicipal de
transporte de passageiros;
XXII - de transporte fornecido pelo Empregador com ou
sem ônus para funcionários e/ou empregados".
2. Tais normas estaduais, a um primeira exame, para efeito
de concessão de medida cautelar, parecem afrontar o disposto no art.
155, § 2 , inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal, segundo os
quais cabe à lei complementar "regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
3. Tanto mais porque o Convênio I.C.M.S. 66/88, de
14.12.1988, autorizado pelo § 8 do art. 34 do A.D.C.T. da
C.F./1988, também não previu não incidência ou isenção do tributo,
nas operações referidas nas normas estaduais em questão. Assim,
também, mais recentemente, a Lei Complementar n 87, de 13.09.1996.
4. Preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") e do ("periculum in mora"), a medida
cautelar é deferida para suspensão, "ex nunc", da eficácia de tais
normas (incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei estadual n 1.423, de
27.01.1989), nos termos do voto do Relator.
5. Tribunal Pleno. Decisão unânime, quanto ao inciso XXI, e
por maioria, quanto ao inciso XXII.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do inciso XXI do art. 40 da Lei nº 1.423, de 27.01.89, do Estado do Rio de Janeiro, e, por maioria, o inciso XXII do mesmo
artigo,
vencidos, neste inciso, os Ministros Marco Aurélio, que não suspendia o dispositivo, e o Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que só o suspendia parcialmente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão. Plenário,
20.3.97.
Data do Julgamento
:
20/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30225 EMENT VOL-01875-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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