STF ADI 1526 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTICIONALIDADE: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 11.10.96, REEDITADO COM CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, DE 12.11.96, QUE DISPÕE
SOBRE A APOSENTADORIA E VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MAGISTRADOS
CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL NOMEADOS NA FORMA DOS INCISOS II DO ART. 119 E III DO § 1º
DO ART. 120 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Impugnação, pela CNTI, de normas relativas à
aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho, recrutados entre os trabalhadores na indústria.
2. A confederação sindical e a entidade de classe de
âmbito nacional (inc. IX), bem como o Governador de Estado (inc. V)
e a Mesa de Assembléia Legislativa (inc. IV) têm legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), desde
que a norma impugnada tenha pertinência com os objetivos
institucionais do autor da ação. Precedentes.
3. Questão de ordem resolvida no sentido de não
reconhecer o vínculo de pertinência temática: o juiz classista
temporário, nestas funções, é órgão da magistratura, e não
trabalhador da indústria; a defesa de interesses de parcela da
magistratura não integra os objetivos institucionais da requerente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTICIONALIDADE: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 11.10.96, REEDITADO COM CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, DE 12.11.96, QUE DISPÕE
SOBRE A APOSENTADORIA E VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MAGISTRADOS
CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL NOMEADOS NA FORMA DOS INCISOS II DO ART. 119 E III DO § 1º
DO ART. 120 DA CONSTITUIÇÃO.
1. Impugnação, pela CNTI, de normas relativas à
aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho, recrutados entre os trabalhadores na indústria.
2. A confederação sindical e a entidade de classe de
âmbito nacional (inc. IX), bem como o Governador de Estado (inc. V)
e a Mesa de Assembléia Legislativa (inc. IV) têm legitimidade para
propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), desde
que a norma impugnada tenha pertinência com os objetivos
institucionais do autor da ação. Precedentes.
3. Questão de ordem resolvida no sentido de não
reconhecer o vínculo de pertinência temática: o juiz classista
temporário, nestas funções, é órgão da magistratura, e não
trabalhador da indústria; a defesa de interesses de parcela da
magistratura não integra os objetivos institucionais da requerente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator,
resolveu-a no sentido de não reconhecer o vínculo de pertinência
temática, deixando, em conseqüência, de conhecer da ação direta. Votou
o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda
Pertence, Presidente, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Plenário,
05.12.96.
Data do Julgamento
:
05/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02823 EMENT VOL-01858-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI
ADV.: UBIRACY TORRES CUOCO E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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