STF ADI 1528 QO / AP - AMAPÁ QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda
nº 7, de
31/10/96, à Constituição do Estado do Amapá. Artigos 95, I e 100, §
3º. Constituição Federal, art. 57, § 4º. Assembléia Legislativa.
Reeleição dos membros da Mesa Diretora. Possibilidade.
Questão de Ordem. Ilegitimidade ativa ad causam
de
Diretório Regional ou Executiva Regional.
Firmou a jurisprudência desta Corte o
entendimento de
que o Partido Político, para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, deve
estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que o ato
impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou
Município do qual se originou. Precedentes: ADI nº 610, Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.02.92 e ADI nº 2.547, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ 01.02.2002.
No caso em exame, embora não haja na petição
inicial
nenhuma referência quanto ao órgão pelo qual se fez representar o
Partido requerente, os documentos trazidos pelo autor - mandato
outorgado pelo Presidente do Diretório Regional do Partido no Amapá
ao subscritor da inicial (fls. 6/6-v) e Ata da Reunião do Diretório
Regional do PFL do Amapá, para a eleição de sua Executiva Regional
(fls. 8/11) - evidenciam a iniciativa local do Partido no
ajuizamento da presente ação.
Questão de ordem resolvida no sentido de não
conhecer
a presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda
nº 7, de
31/10/96, à Constituição do Estado do Amapá. Artigos 95, I e 100, §
3º. Constituição Federal, art. 57, § 4º. Assembléia Legislativa.
Reeleição dos membros da Mesa Diretora. Possibilidade.
Questão de Ordem. Ilegitimidade ativa ad causam
de
Diretório Regional ou Executiva Regional.
Firmou a jurisprudência desta Corte o
entendimento de
que o Partido Político, para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, deve
estar representado por seu Diretório Nacional, ainda que o ato
impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou
Município do qual se originou. Precedentes: ADI nº 610, Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.02.92 e ADI nº 2.547, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ 01.02.2002.
No caso em exame, embora não haja na petição
inicial
nenhuma referência quanto ao órgão pelo qual se fez representar o
Partido requerente, os documentos trazidos pelo autor - mandato
outorgado pelo Presidente do Diretório Regional do Partido no Amapá
ao subscritor da inicial (fls. 6/6-v) e Ata da Reunião do Diretório
Regional do PFL do Amapá, para a eleição de sua Executiva Regional
(fls. 8/11) - evidenciam a iniciativa local do Partido no
ajuizamento da presente ação.
Questão de ordem resolvida no sentido de não
conhecer
a presente ação direta de inconstitucionalidade.Decisão
O Tribunal resolveu a questão de ordem para concluir pela irregularidade na representação do partido político requerente. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício
Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Plenário, 1º.08.2002.
Data do Julgamento
:
01/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00069 EMENT VOL-02079-01 PP-00055
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADVDOS. : SÉRGIO FERRAZ E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ