STF ADI 153 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. O
parágrafo 2º do art. 66 e art. 122, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, que faculta ao Procurador Geral de Justiça a
iniciativa para projeto de lei de fixação de remuneração. Alegação
de ofensa aos arts. 2º; 6º e §§ 1º e 2º do art. 127, da Constituição
Federal. 3. "Periculum in mora" não demonstrado. Liminar indeferida.
4. Matéria relativa à autonomia financeira do Ministério Público
considerada pela Corte. Precedentes. 5. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela improcedência da ação. Ao Ministério Público
compete propor a criação de seus cargos, cabendo igualmente a
proposição dos vencimentos correspondentes a esses cargos. 6. Ação
direta de inconstitucionalidade improcedente.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. O
parágrafo 2º do art. 66 e art. 122, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, que faculta ao Procurador Geral de Justiça a
iniciativa para projeto de lei de fixação de remuneração. Alegação
de ofensa aos arts. 2º; 6º e §§ 1º e 2º do art. 127, da Constituição
Federal. 3. "Periculum in mora" não demonstrado. Liminar indeferida.
4. Matéria relativa à autonomia financeira do Ministério Público
considerada pela Corte. Precedentes. 5. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela improcedência da ação. Ao Ministério Público
compete propor a criação de seus cargos, cabendo igualmente a
proposição dos vencimentos correspondentes a esses cargos. 6. Ação
direta de inconstitucionalidade improcedente.Decisão
Por votação unânime. O Tribunal julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 66 e art. 122, inciso I, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 30.03.95.
Data do Julgamento
:
30/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 21-09-2001 PP-00041 EMENT VOL-02044-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : GAMALIEL HERVAL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO. : JOÃO NOGUEIRA DE REZENDE
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